Pessoas · · Atualizado em 29 de setembro de 2026

NR-1 e riscos psicossociais: a multa está suspensa, o dever não

NR-1 e riscos psicossociais na operação de transporte

Atualizado em 29/09/2026: a dupla visita do MTE terminou em agosto, o Plenário do STF referendou a liminar da ADPF 1316 e, em 24/09/2026, o relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão das multas sobre riscos psicossociais. O dever de incluir esses fatores no PGR continua valendo.

Existe uma obrigação valendo hoje na sua transportadora que você provavelmente não cumpre, e por enquanto não pode ser multado por isso.

É uma situação estranha, e ela tem prazo para acabar. Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 exige que os fatores de risco psicossociais entrem no seu inventário de riscos e no plano de ação do PGR. A obrigação está em vigor. O que está suspenso é a punição.

A suspensão já passou de agosto, mas não é definitiva. Ela depende agora de uma negociação no Supremo, e pode acabar antes de a sua empresa se organizar.

As duas tréguas: uma acabou, a outra foi prorrogada

A primeira é administrativa. O Ministério do Trabalho estabeleceu período de dupla visita de 90 dias a partir da entrada em vigor, o que significa que o auditor orienta antes de autuar. Contado desde 26 de maio, esse prazo se encerrou por volta de 24 de agosto de 2026.

A segunda é judicial. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1316, concedeu liminar em 25 de junho de 2026 suspendendo a eficácia sancionatória dos dispositivos sobre riscos psicossociais, por 90 dias, e mandou a controvérsia para conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF.

O Plenário referendou essa liminar na sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026. A primeira reunião de conciliação aconteceu em 14 de setembro, e a CNSaúde e a CNC pediram mais tempo para negociar.

Em 24 de setembro de 2026, o relator, ministro André Mendonça, prorrogou a suspensão das multas por mais 90 dias, contados a partir dessa decisão. A AGU também pediu que o caso vá para uma câmara de segurança jurídica do governo, e o relator pediu mais informações antes de decidir.

Repare bem na natureza dessas tréguas. Nenhuma delas suspendeu o dever. Se um acidente, uma ação trabalhista ou uma perícia acontecer hoje, o documento ausente é ausência de documento, com liminar ou sem ela.

O que exatamente a norma passou a exigir

A mudança veio pela Portaria MTE nº 1.419, de agosto de 2024, que reescreveu o capítulo 1.5 da NR-1. A vigência foi adiada uma vez, pela Portaria 765 de maio de 2025, e caiu em 26 de maio de 2026.

O item 1.5.3.1.4 diz que o gerenciamento de riscos ocupacionais abrange os fatores ergonômicos, incluindo expressamente os psicossociais. O 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17.

Na prática, isso significa que o seu inventário de riscos precisa listar esses fatores, e o plano de ação precisa dizer o que você vai fazer a respeito, com prazo e responsável. Inventário sem plano não cumpre a norma.

Vale anotar também que o histórico do PGR deve ser mantido por 20 anos, pelo item 1.5.7.3.3.1. É documento de longo prazo, não papel de uma auditoria.

A sua transportadora está obrigada?

Quase certamente sim, e aqui a resposta é mais objetiva do que a maioria imagina.

A dispensa de PGR do item 1.8.4 exige duas condições ao mesmo tempo: ser microempresa ou empresa de pequeno porte e ter grau de risco 1 ou 2.

O CNAE 49.30-2, que é o transporte rodoviário de carga, é grau de risco 3 no Quadro I da NR-4. Como a dispensa exige as duas coisas juntas, ela não alcança a transportadora, mesmo pequena.

Só o MEI está dispensado, pelo item 1.8.1. Qualquer empresa com empregado CLT precisa de PGR.

Um esclarecimento útil, porque circula informação errada sobre isso: fala-se em propostas de reclassificar o grau de risco do setor. Proposta em discussão não é norma vigente. Hoje o enquadramento é grau 3.

Com cerca de 30 empregados e grau de risco 3, você não é obrigado a manter SESMT, porque o Quadro II da NR-4 só começa a exigir a partir de 101 empregados nessa faixa. Mas a avaliação ergonômica preliminar da NR-17 é obrigatória de qualquer maneira.

O que é risco psicossocial na cabine

Aqui preciso ser honesto sobre o que a norma diz e o que ela não diz.

Não existe, em nenhum documento oficial do Ministério do Trabalho, menção específica a motorista, a tempo de espera ou a transporte rodoviário. O guia publicado pelo MTE não traz exemplo do setor. O enquadramento da nossa operação é derivado da lista geral, não literal.

Dito isso, a lista exemplificativa oficial cobre com folga o que acontece na estrada. Ela cita eventos violentos ou traumáticos, o que alcança o assalto e a tentativa de roubo de carga. Cita trabalho isolado, que é a rotina de quem passa dias fora. Cita excesso de demandas e sobrecarga, que é prazo apertado e meta de entrega. E cita assédio de qualquer natureza.

A NR-17, no item 17.4.1, manda considerar normas de produção, exigência de tempo e ritmo de trabalho. Para uma transportadora, isso conversa diretamente com jornada e controle de tempo de direção, com a espera em doca e com a pressão de janela de entrega.

Ou seja: os fatores existem na sua operação e são conhecidos. O que falta, quase sempre, é estarem escritos no documento.

Como avaliar sem comprar solução mágica

Esta é a parte em que muita consultoria vende pacote caro, então vale citar a fonte oficial. O guia do Ministério do Trabalho afirma explicitamente que o órgão não define nem sugere metodologia específica.

Os caminhos aceitos são observação da atividade com diálogo, pesquisas padronizadas validadas, oficinas com os trabalhadores, ou combinação disso. Se houver questionário, exige-se ambiente de confiança e anonimato.

E tem um ponto que derruba a solução preguiçosa: segundo o material de perguntas e respostas do próprio ministério, questionário isolado não é evidência suficiente. O resultado precisa ser analisado tecnicamente e incorporado à avaliação ergonômica e ao inventário.

Comprar um formulário genérico, aplicar por e-mail e arquivar o PDF não cumpre a norma. Cumpre a aparência dela.

Quanto custa não fazer

A NR-28 tipifica as infrações. Deixar de elaborar o inventário e deixar de elaborar o plano de ação são infrações de grau 2, e o descumprimento do item que trata dos psicossociais é de grau 3.

Sobre valores, prefiro ser honesto a ser preciso de mentira: o anexo da NR-28 fixa as multas em unidades de referência, e a tabela em reais que circula com frequência é a do trabalho portuário, da NR-29, que não se aplica à transportadora. A conversão depende de índice de atualização, então trate o número que aparece em post de consultoria com desconfiança.

Na prática, aliás, a multa raramente é o maior custo. O documento ausente costuma doer mais em ação trabalhista, em perícia de acidente e no seu FAP, que reajusta a contribuição previdenciária conforme a acidentalidade.

O que fazer nas próximas semanas

Como a obrigação já vige e a proteção contra multa é provisória, presa a uma conciliação que pode terminar a qualquer momento, o caminho de menor risco é simples e barato.

Primeiro, abra o seu PGR atual e veja se os fatores psicossociais aparecem no inventário. Na maioria das transportadoras, ele foi comprado pronto e descreve risco de escritório. Se for o caso, ele não descreve a sua operação nem antes desta mudança.

Segundo, liste os fatores que a sua operação realmente tem: pressão de prazo, espera em doca, pernoite em local inseguro, exposição a assalto, isolamento, relação com cliente na entrega. Isso o dono da empresa sabe de cabeça, não precisa de consultor para levantar.

Terceiro, escreva o plano de ação. Uma medida por fator, com responsável e prazo. Plano modesto e cumprido vale mais que plano ambicioso e ignorado, inclusive perante o auditor.

Quarto, converse com quem dirige. A norma pede participação dos trabalhadores, e a conversa costuma revelar fator que a gerência não enxerga.

Se quiser o mapa completo das normas de segurança que alcançam a operação de estrada, vale ler o nosso post sobre segurança do trabalho na transportadora. Este aqui é o recorte do que mudou em 2026 e de como está a trava das multas.

Este texto faz parte do Guia do motorista: jornada, contratação e retenção, que reúne todos os artigos sobre o tema.

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