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Contrato de agregado: o que diz a Lei 11.442 e as cláusulas que não podem faltar

Ícone de assinatura ao lado de duas pessoas representando o contrato entre transportadora e agregado

Muita transportadora trabalha com agregado há anos sem nunca ter assinado um contrato. O acordo é de boca, o frete é combinado por mensagem e tudo funciona até o dia em que o agregado entra na Justiça pedindo vínculo de emprego ou a ANTT pergunta pelo CIOT.

O contrato com o agregado não é burocracia. É o documento que a lei exige para definir a relação e a primeira prova de que ela é comercial, e não de emprego.

Este guia explica o que a Lei 11.442 diz sobre o agregado, o que mudou em 2026 e quais cláusulas o contrato precisa ter.

Vai pagar um agregado? Use a conferência de pagamento do frete da Growth Log: ela confere o prazo de pagamento, o vale-pedágio e o risco de multa da ANTT.

Agregado e independente: o que diz a lei

O artigo 4º da Lei 11.442/2007 manda que o contrato entre a transportadora, ou o dono da carga, e o transportador autônomo (TAC) defina a forma de prestação do serviço. São duas:

  • TAC-agregado: coloca o veículo próprio ou em sua posse, dirigido por ele ou por um preposto, a serviço do contratante, com exclusividade e mediante remuneração certa.
  • TAC-independente: presta o serviço de forma eventual e sem exclusividade, com frete ajustado a cada viagem.

A diferença está na exclusividade e na forma de pagamento. O agregado trabalha só para aquele contratante e recebe uma remuneração definida. O independente pega viagens de quem quiser e negocia cada frete.

As diferenças entre agregado, CLT e independente na conta da transportadora estão no texto sobre como contratar motorista.

O que mudou em 2026

A Lei 15.485/2026 incluiu um parágrafo no artigo 4º: a remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente deve respeitar os pisos mínimos de frete da ANTT. A lei proíbe contratar, registrar ou quitar operação abaixo do piso aplicável.

Na prática, a “remuneração certa” do agregado não pode mais ficar abaixo do piso da operação. Contrato com valor fixo mensal que, dividido pelas viagens, fica abaixo da tabela é risco de autuação. A tabela atual está no guia da tabela de frete mínimo da ANTT.

Agregado tem vínculo de emprego?

O artigo 5º da Lei 11.442 diz que as relações do contrato de transporte com o TAC são de natureza comercial e não geram vínculo de emprego. Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da lei na ADC 48.

A tese do STF tem uma condição: a relação é comercial quando os requisitos da Lei 11.442 são cumpridos. Contrato que não existe, RNTRC irregular ou uma rotina de emprego disfarçada enfraquecem essa proteção. Já houve caso no Tribunal Superior do Trabalho em que o vínculo foi reconhecido porque a empresa não apresentou o contrato com o autônomo.

Por isso o contrato escrito é a primeira linha de defesa. E ele precisa descrever a relação que acontece de verdade.

As cláusulas que o contrato de agregado precisa ter

1. Partes e registros

Identificação da transportadora e do agregado, com CPF ou CNPJ, inscrição no RNTRC e dados do veículo. O RNTRC do agregado precisa estar ativo, com o veículo registrado. Veja o texto sobre o RNTRC.

2. Forma de prestação

Declaração expressa de que o TAC presta serviço como agregado, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 11.442, com o veículo indicado. Se houver motorista preposto ou TAC-auxiliar, o contrato deve dizer quem é.

3. Objeto e área de operação

Que tipo de transporte será feito, em que rotas ou regiões e com que tipo de carga. Quanto mais claro, menos espaço para discussão sobre o que foi combinado.

4. Remuneração e piso mínimo

Como o frete é calculado: valor por viagem, por quilômetro ou remuneração mensal, com regra de reajuste. O contrato deve prever o respeito ao piso mínimo da ANTT em cada operação.

5. Pagamento

Forma e prazo de pagamento, em conta do próprio TAC ou de parente previsto na lei, com CIOT gerado para cada operação. A Lei 11.442 proíbe descontar do frete taxa administrativa ou seguro, sob pena de indenizar o dobro do frete. As regras estão no texto sobre pagamento eletrônico de frete.

6. Vale-pedágio e despesas

Quem paga pedágio, combustível, manutenção e demais despesas. O vale-pedágio precisa ser antecipado e por fora do frete, como mostramos no texto sobre o vale-pedágio obrigatório.

7. Estadia e tempo de espera

A Lei 11.442 fixa 5 horas para carga e descarga, contadas da chegada ao destino. Passado esse tempo, é devido ao transportador R$ 1,00 por tonelada por hora, salvo cláusula diferente no contrato. Vale combinar a regra de estadia por escrito, como explicamos no texto sobre estadia e tempo de espera.

8. Seguros e responsabilidade pela carga

Quem contrata os seguros obrigatórios e quem responde por avaria, roubo ou extravio. A diferença entre os seguros está no texto sobre RCTR-C e RCF-DC.

9. Documentos e manutenção

Obrigação do agregado de manter CNH, exame toxicológico, licenciamento, tacógrafo e manutenção do veículo em dia, e de avisar quando algo vencer.

10. Prazo, rescisão e foro

Prazo do contrato, aviso prévio para encerrar e foro. Pela Lei 11.442, as ações sobre o contrato de transporte são da Justiça Comum.

O que não colocar no contrato

Algumas cláusulas aproximam o contrato de uma relação de emprego e enfraquecem a proteção da lei:

  • horário fixo de entrada e saída, com controle de ponto pela transportadora;
  • punições disciplinares, como advertência e suspensão;
  • proibição de o agregado se fazer substituir por preposto;
  • pagamento de “salário”, férias ou 13º.

O agregado tem exclusividade, mas continua sendo um empresário com o próprio veículo. O contrato deve tratar de resultado, prazo e qualidade da entrega, não de subordinação.

Este texto faz parte do Guia do motorista: jornada, contratação e retenção, que reúne todos os artigos sobre o tema.

A opinião da Growth Log

Na nossa visão, o contrato de agregado só protege quando conversa com a operação. Contrato bonito na gaveta e rotina de empregado na estrada não resistem a uma reclamação.

O que sustenta a relação comercial é o conjunto: contrato assinado, RNTRC em dia, CIOT gerado, frete pago pelo meio certo e acima do piso. Tudo isso precisa estar registrado por viagem, não só na assinatura.

Como um TMS ajuda a gerir agregados

No Growth Log, o cadastro do agregado reúne CNH, RNTRC, documentos do veículo e vencimentos, e a pendência aparece na hora de programar a viagem. O CIOT e o pagamento do frete ficam ligados a cada viagem, com a prova da operação no mesmo lugar. Veja o módulo de programação ou agende uma demonstração.

Perguntas frequentes sobre contrato de agregado

O que é TAC-agregado? É o transportador autônomo que coloca o próprio veículo a serviço de um contratante, com exclusividade e remuneração certa, conforme o artigo 4º da Lei 11.442.

Agregado tem vínculo de emprego? Pela Lei 11.442, confirmada pelo STF na ADC 48, a relação é comercial quando os requisitos da lei são cumpridos. Sem contrato e com rotina de empregado, o risco de vínculo aumenta.

O agregado precisa receber o piso mínimo de frete? Sim. Desde a Lei 15.485/2026, a remuneração do TAC-agregado e do independente deve respeitar o piso mínimo de frete da ANTT.

Precisa de CIOT para agregado? Sim. A operação com transportador autônomo exige CIOT, e o pagamento do frete segue as regras da Lei 11.442.

Fontes: Lei 11.442/2007, arts. 2º, 4º, 5º, 5º-A, 11 e 13-B, com a redação da Lei 15.485/2026 (Planalto); STF, ADC 48 e ADI 3.961, julgamento de 14/04/2020.

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