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Jornada do motorista: regras da Lei 13.103, tempos de direção e controle

O caminhão chegou ao embarcador às 7h da manhã. A doca só liberou às 11h. O motorista dirigiu mais cinco horas, parou meia hora para almoçar num posto, rodou de novo até as 21h e dormiu na cabine. Quanto desse dia foi jornada? Quanto foi espera? Quanto foi infração? Se a sua resposta depende de uma papeleta amassada no console, este artigo é para você.
A jornada do motorista profissional é regida pela Lei 13.103/2015, a Lei do Motorista, que mexeu em duas frentes ao mesmo tempo: inseriu regras trabalhistas na CLT (artigos 235-A a 235-G) e regras de trânsito no CTB (artigos 67-C e 67-E). E, desde junho de 2023, uma decisão do STF na ADI 5322 derrubou parte desses dispositivos sem mudar uma vírgula do texto publicado. Quem controla jornada lendo só a lei está aplicando regra revogada. Este é o guia de base: o que vale hoje, número por número, e como fazer o controle sem virar refém do papel.
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As duas camadas da regra: CLT e CTB
O primeiro passo para não se perder é separar os dois planos que a lei sobrepõe:
- Jornada de trabalho (CLT): quanto tempo o empregado trabalha e como isso vira folha. Conta todo o tempo à disposição do empregador, não só o volante. Descumprir gera passivo trabalhista.
- Tempo de direção (CTB): quanto tempo qualquer condutor, empregado ou autônomo, pode ficar ao volante. Conta apenas o período em que o motorista está efetivamente dirigindo. Descumprir gera multa de trânsito e retenção do veículo na fiscalização.
Um mesmo dia de operação é medido pelas duas réguas ao mesmo tempo. O motorista pode estar dentro do limite de direção e estourado na jornada, ou o contrário. O controle precisa enxergar os dois.
Jornada de trabalho: os números da CLT
O artigo 235-C da CLT fixa a estrutura:
- Jornada diária de 8 horas: prorrogável por até 2 horas extraordinárias. Por convenção ou acordo coletivo, a prorrogação pode chegar a 4 horas extras. O STF confirmou a validade dessa prorrogação ampliada na ADI 5322, desde que exista a norma coletiva.
- Intervalo de refeição de 1 hora: no mínimo. A lei permite que esse intervalo coincida com a parada obrigatória de direção do CTB, o que evita somar pausas em duplicidade.
- Descanso de 11 horas a cada 24 horas: é o repouso diário. A lei permitia fracionar em 8 horas ininterruptas mais o restante dentro das 16 horas seguintes, o famoso 8+3. Atenção: esse fracionamento foi declarado inconstitucional pelo STF. Hoje a referência segura são as 11 horas.
- Repouso semanal de 35 horas: nas viagens de longa distância com mais de 7 dias, são 24 horas semanais somadas às 11 horas do repouso diário. As regras que permitiam fracionar esse descanso em dois blocos e acumular até 3 descansos consecutivos também caíram no STF.
- Jornada 12×36: continua possível por convenção ou acordo coletivo (artigo 235-F), e o STF a manteve expressamente.
Um detalhe que protege a operação: o parágrafo 13 do artigo 235-C diz que, salvo previsão contratual, a jornada do motorista não tem horário fixo de início, fim ou intervalos. A flexibilidade é legal. O que não existe é flexibilidade sem registro.
Tempo de direção: os números do CTB
O artigo 67-C do CTB é a régua da estrada, e vale para todo motorista profissional, empregado ou não:
- Máximo de 5 horas e meia ininterruptas ao volante: vale tanto para carga quanto para transporte coletivo de passageiros.
- 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de carga. Esses 30 minutos podem ser fracionados, assim como o próprio tempo de direção, desde que nunca se ultrapassem as 5 horas e meia contínuas. No transporte de passageiros a pausa é de 30 minutos a cada 4 horas.
- Só volante conta: tempo de direção é o período em que o condutor está efetivamente dirigindo entre origem e destino. Carga, descarga e espera não entram nessa conta (entram na conta da jornada, como veremos).
- Viagem só começa com descanso cumprido: o condutor precisa ter cumprido as 11 horas de descanso antes de iniciar a viagem, e a lei proíbe expressamente que transportador, embarcador ou operador de terminal ordene a saída sem isso.
Descumprir o 67-C é infração média do CTB (artigo 230, XXIII), com multa e retenção do veículo até o cumprimento do descanso. Se o condutor repetir a infração em 12 meses, ela vira automaticamente grave. Na prática, um flagrante de excesso de direção para o caminhão na hora, com a carga dentro.
Tempo de espera: o que a ADI 5322 mudou
Aqui está a pegadinha que mais gera passivo hoje. O texto da Lei 13.103/2015 dizia que as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga no embarcador ou destinatário, e o tempo de fiscalização em barreiras, eram “tempo de espera”: ficavam fora da jornada, não geravam hora extra e eram indenizadas a 30% do salário-hora.
Em 30 de junho de 2023, o STF concluiu o julgamento da ADI 5322 e derrubou exatamente esse desenho. Pelo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, excluir da jornada um período em que o motorista está à disposição do empregador desvirtua a própria relação de trabalho. Caíram a exclusão da jornada, a indenização de 30% e dispositivos conexos. O efeito prático: o tempo de espera passou a contar como jornada, inclusive para horas extras. Na mesma decisão caíram o fracionamento do descanso de 11 horas, o fracionamento e o acúmulo do repouso semanal e o descanso com o veículo em movimento no regime de dupla de motoristas.
O impacto disso na folha de pagamento é grande e tem detalhes próprios (rubricas, reflexos, risco retroativo). Já tratamos do assunto em profundidade no artigo sobre a ADI 5322 e a folha do motorista. Para este guia, o recado é um só: se o seu controle ainda separa “espera” da jornada e paga 30%, ele está calculando contra uma regra que não existe mais.
Formas de controle aceitas: do papel à telemetria
A lei não obriga um meio único de registro. O artigo 67-E do CTB e o parágrafo 14 do artigo 235-C da CLT listam as formas válidas:
- Diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo: o registro manual clássico. Válido, mas frágil: depende da disciplina do motorista, chega dias depois e é o alvo preferido de impugnação em reclamatória trabalhista.
- Registrador instantâneo de velocidade e tempo: o tacógrafo. Registra direção e parada de forma inalterável, mas não diz se a parada foi refeição, espera ou pane.
- Rastreadores e meios eletrônicos embarcados: telemetria e sistemas normatizados pelo Contran. O CTB exige que funcionem sem interferência do condutor sobre os dados, e a CLT permite o envio das informações a distância, com anexação posterior do documento original.
Um ponto que surpreende gestores: a lei atribui ao motorista a responsabilidade pela guarda e exatidão dessas anotações até a entrega do veículo. Mas ninguém se iluda: na Justiça do Trabalho, quem responde pela ausência ou inconsistência do controle é a empresa. Papeleta em branco ou preenchida em lote no fim do mês costuma valer menos que o depoimento do motorista, e a condenação vem por jornada arbitrada. Se a frota já tem rastreador, cruzar esses dados com o registro de jornada é o caminho natural; explicamos o ecossistema de telemetria, rastreamento e câmeras na gestão de frota em outro artigo.
Onde o controle mal feito vira prejuízo
Os riscos se acumulam em três frentes:
- Passivo trabalhista: sem registro confiável, a jornada alegada pelo motorista tende a prevalecer. Horas extras, adicional noturno, intervalos suprimidos e o tempo de espera reclassificado como jornada podem retroagir cinco anos, motorista por motorista.
- Multa e caminhão parado: a fiscalização na estrada lê o tacógrafo e a papeleta na hora. Excesso de direção é multa e retenção do veículo até completar o descanso, com a carga esperando junto.
- Regra desatualizada aplicada de boa-fé: empresas que seguiram o texto da lei ao pé da letra (espera a 30%, descanso 8+3) acumularam diferença salarial sem saber. Depois da ADI 5322, ler só a lei publicada não basta.
E há o risco silencioso: controlar jornada numa planilha paralela que ninguém confere. A jornada real acontece na viagem (programação, chegada ao embarcador, início da descarga, pernoite), e o registro vive em outro lugar, alimentado por memória. Qualquer auditoria encontra a divergência.
É esse descolamento que a Growth Log elimina. No sistema, o registro da jornada é rápido e fácil, integrado à viagem e ao RH de motoristas: os eventos que a operação já registra na programação (saída, chegada ao embarcador, carga, descarga, pernoite) alimentam o controle de jornada sem planilha paralela e sem redigitação. O gestor enxerga espera, direção e descanso por motorista, e a folha recebe o dado já no desenho pós-ADI 5322.
O essencial em cinco linhas
- Jornada de 8 horas, mais 2 extras (ou até 4 por convenção ou acordo coletivo), intervalo de refeição de 1 hora e descanso de 11 horas a cada 24. O fracionamento 8+3 do descanso caiu no STF.
- Ao volante: máximo de 5 horas e meia ininterruptas e 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas no transporte de carga, com fracionamento permitido das pausas.
- Tempo de espera conta como jornada desde a decisão da ADI 5322 (junho de 2023); a indenização de 30% fora da jornada não vale mais.
- Controle aceito: diário de bordo ou papeleta, tacógrafo e meios eletrônicos ou rastreador conforme o Contran. Em juízo, registro frágil joga contra a empresa.
- Excesso de direção é infração média do CTB com multa e retenção do veículo; reincidência em 12 meses vira infração grave.
Quer ver na prática um controle de jornada que nasce dos eventos da viagem, sem papeleta perdida nem planilha paralela? Agende uma demonstração.
Jornada e segurança andam juntas: veja as NRs que valem para quem vive na estrada e por que a fila no pátio é uma das maiores fontes de hora parada.
Este texto faz parte do Guia do motorista: jornada, contratação e retenção, que reúne todos os artigos sobre o tema.


