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DC-e: o que é e como emitir CT-e quando não há NF-e

A DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) é o documento fiscal digital que substitui a declaração de conteúdo em papel no transporte de bens quando não há outro documento fiscal exigido, como a NF-e. Ela existe para o remetente que não é contribuinte, como uma pessoa física que despacha uma encomenda. Na transportadora, o efeito prático é que o CT-e passa a ter com o que se apoiar mesmo sem nota fiscal.
A obrigatoriedade nacional começou em 6 de abril de 2026, depois de vários adiamentos. Este guia explica quem emite, como o CT-e referencia a DC-e e quais cuidados a transportadora precisa ter.
O que é a DC-e
O Ajuste SINIEF 5/2021, do Confaz, instituiu a DC-e para o transporte de bens e mercadorias quando não for exigida outra documentação fiscal específica. Ela substitui a declaração de conteúdo em papel, prevista no Protocolo ICMS 32/2001, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) é a versão impressa que acompanha a carga.
Como qualquer documento fiscal eletrônico, a DC-e é autorizada pela Sefaz e ganha uma chave de acesso de 44 dígitos. Depois de autorizada, ela não pode ser alterada: o caminho é o cancelamento, e a DC-e emitida ou usada com dolo, fraude, simulação ou erro não é considerada idônea.
Quem emite
O emitente da DC-e é o remetente: pessoa física ou jurídica não contribuinte que envia bens ou mercadorias. Quem faz operações com habitualidade ou intuito comercial que sejam fato gerador do ICMS pode ter a emissão vedada pela legislação, porque esse caso pede nota fiscal.
O usuário pode emitir pelos sistemas disponibilizados pelas administrações tributárias, por transportadoras, por empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pelos Correios, desde que o documento leve assinatura digital. O credenciamento segue a legislação de cada estado. Isso significa que a transportadora pode oferecer a ferramenta de emissão, mas a declaração continua sendo do remetente. Como o Confaz não detalha a emissão em nome de terceiros além disso, confirme com a Sefaz da sua UF como o credenciamento funciona.
Desde quando é obrigatória
A data de obrigatoriedade foi adiada várias vezes. Conforme o histórico do Ajuste SINIEF 5/2021 no site do Confaz:
- março de 2023, depois março de 2024 e março de 2025, em sucessivos ajustes;
- 1º de outubro de 2025, pelo Ajuste SINIEF 30/2024;
- 6 de abril de 2026, pelo Ajuste SINIEF 22/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2025.
O texto compilado do Ajuste no Confaz, conferido em outubro de 2026, mantém a data de 6 de abril de 2026. Antes dela, a emissão era facultativa. Os estados podem ter regras próprias de limites e exceções (cláusula 15-A, incluída pelo Ajuste SINIEF 50/2025), então vale checar a sua UF.
Também há mudança prevista: segundo o Confaz, o Ajuste SINIEF 35/2026 passa a valer em 1º de novembro de 2026 e lista casos em que a DC-e não é exigida, como transporte em veículo próprio dentro da mesma UF sem transferência de titularidade e bens de uso pessoal. Até essa data, vale o texto anterior.
Como o CT-e referencia a DC-e
No leiaute do CT-e, a chave da DC-e entra no grupo de documentos transportados (infDoc), no subgrupo infDCe, ao lado de infNFe (NF-e) e infOutros. Essa inclusão está na Nota Técnica 2025.001 do CT-e. A chave da DC-e tem modelo 99, e a Sefaz valida a chave informada no CT-e.
Entre as regras de validação previstas na NT, o CT-e é rejeitado se a chave da DC-e for inválida, se a mesma DC-e aparecer duas vezes no CT-e e, conforme a regra, se a DC-e não existir na base ou estiver cancelada. O limite de 2.000 documentos por remetente vale para NF, NF-e, outros e DC-e somados. Ao rejeitar, consulte o código no buscador de rejeições de CT-e e MDF-e.
Na ordem do trabalho, primeiro se autoriza a DC-e e só depois se emite o CT-e com a chave dela. Para entender o restante do documento, veja o que é CT-e e o caminho do CT-e até a autorização.
O que acontecia antes
Antes da DC-e, o remetente pessoa física preenchia uma declaração de conteúdo em papel, e a transportadora anexava essa folha à carga. O papel não passava por autorização nem consulta da Sefaz.
A DC-e troca esse papel por um documento autorizado e consultável pela chave de acesso.
Cuidados na emissão
A declaração só vale se descrever a carga com verdade. O Código Civil, art. 743, exige que a coisa entregue ao transportador seja caracterizada por natureza, valor, peso e quantidade, com destinatário indicado ao menos por nome e endereço. Confira estes pontos antes de receber a carga:
- conteúdo descrito de forma específica, sem “diversos” ou “mercadorias”;
- valor declarado coerente com o bem, pois ele pesa na indenização em caso de sinistro;
- peso e volumes conferidos na coleta;
- remetente e destinatário identificados com CPF ou CNPJ e endereço;
- chave da DC-e conferida antes de transmitir o CT-e.
Sobre responsabilidade, a Lei 11.442/2007, art. 17, diz que o expedidor indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe cabe fornecer para o conhecimento de transporte. O Código Civil, art. 745, também prevê indenização ao transportador em caso de informação inexata ou falsa descrição, com ação em 120 dias. Isso não livra o transportador da própria responsabilidade perante o dono da carga, como mostramos em avarias e sinistros de carga.
Papéis no CT-e
Quem figura como remetente, expedidor, recebedor, destinatário e tomador no CT-e continua seguindo as regras de sempre. Na DC-e, o remetente é o declarante. Veja os detalhes em tomador, remetente, expedidor e recebedor. Para saber quando emitir CT-e e quando NFS-e, leia nota fiscal de frete, e para a impressão, o que é DACTE.
Este texto faz parte do Guia do CT-e e dos documentos fiscais do transporte, que reúne todos os artigos sobre o tema.
A opinião da Growth Log
A DC-e é boa para a transportadora que atende encomendas e pessoa física, porque tira o papel e cria rastro. O risco é tratá-la como formalidade: quem aceita a declaração sem olhar o conteúdo herda o problema quando a carga se perde ou quando o fisco para o caminhão.
Nossa orientação é conferir a carga na coleta, exigir valor e descrição reais e guardar a chave da DC-e junto com o CT-e. Como a regra varia por UF e muda em novembro de 2026, trate o credenciamento e as exceções como item de revisão periódica, não como configuração feita uma vez.
Como um TMS ajuda
No Growth Log, o módulo de fiscal e documentos reúne a emissão e o acompanhamento dos documentos fiscais da viagem, com o CT-e vinculado ao documento da carga. Agende uma demonstração para ver o fluxo com a sua operação.
Perguntas frequentes sobre DC-e
O que é DC-e? É a Declaração de Conteúdo Eletrônica, documento fiscal digital que substitui a declaração de conteúdo em papel no transporte de bens sem outro documento fiscal exigido.
Quem emite a DC-e? O remetente não contribuinte, pessoa física ou jurídica. Ele pode usar sistemas de transportadoras, marketplaces, Correios ou das administrações tributárias, com assinatura digital.
A DC-e já é obrigatória? Sim, desde 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 22/2025. Estados podem fixar limites e exceções, e o Ajuste SINIEF 35/2026 lista dispensas a partir de 1º de novembro de 2026.
Como informo a DC-e no CT-e? Pela chave de acesso, no grupo de documentos transportados (infDoc), subgrupo infDCe, em vez da chave de NF-e.
Fonte: Confaz, Ajuste SINIEF 5/2021 e alterações (22/2025, 35/2026, 50/2025); Portal Nacional da DC-e (SVRS); Nota Técnica 2025.001 do CT-e v1.12; Lei 11.442/2007, art. 17; Código Civil, arts. 743 e 745.


