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Pagamento eletrônico de frete (PEF): como pagar o caminhoneiro dentro da regra

Sexta-feira, fim de tarde. O agregado liga pedindo o adiantamento para abastecer, o financeiro faz um Pix da conta da empresa, e o saldo fica “para quando o canhoto chegar”. Parece só um jeito prático de pagar o caminhoneiro.
Esse Pix avulso, sem operação cadastrada, pode virar multa. Com o autônomo, a lei não deixa a forma de pagamento a critério de quem paga: define o tipo de conta, quem escolhe essa conta, quem arca com as tarifas e por qual caminho o dinheiro passa.
Abaixo, a regra do pagamento de frete ao caminhoneiro como está hoje, com a lei, a resolução da ANTT e o que mudou com a Lei 15.485/2026. Se alguma sigla travar a leitura, o Glossário da Logística resolve.
Vai pagar um autônomo? Confira o pagamento no assistente de pagamento do frete: ele calcula o prazo de 30 dias úteis, o vale-pedágio e o risco de multa da ANTT.
O que é o pagamento eletrônico de frete (PEF)
Pagamento eletrônico de frete (PEF) é a forma obrigatória de pagar o frete ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e aos equiparados: crédito em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga, em instituição autorizada pelo Banco Central, escolhida pelo próprio transportador. A regra está no art. 5º-A da Lei 11.442/2007, e o § 6º proíbe qualquer outro meio.
Na ANTT, o pagamento de frete eletrônico é regulado pela Resolução 5.862/2019, alterada pela Resolução 6.005/2022 e, neste ano, pela Resolução 6.078/2026. É ela que amarra o pagamento ao cadastro da operação de transporte e à geração do CIOT por uma instituição de pagamento.
No frete com autônomo, o jeito de pagar faz parte da obrigação. Pagar o valor certo pelo caminho errado continua sendo infração.
Quem é obrigado a pagar pelo PEF
A obrigação vale quando o contratado é TAC ou TAC equiparado. Pela lei, equiparam-se ao TAC a empresa de transporte (ETC) com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas de transporte de cargas, que também devem pagar seus cooperados dessa forma.
Responde quem contrata: embarcador que fecha direto com o autônomo ou transportadora que subcontrata o agregado para rodar um frete que ela vendeu. O § 2º do art. 5º-A torna solidários o contratante, o subcontratante, o consignatário e o proprietário da carga, com direito de regresso. As diferenças entre CLT, agregado e TAC estão no nosso post sobre as três formas de contratar motorista.
Atenção a uma distinção que confunde muita gente. O CIOT passou a valer para toda operação remunerada, mas a forma de pagamento do art. 5º-A continua sendo regra do frete com TAC e equiparados. A ETC maior, contratada como empresa, recebe pelos meios comerciais comuns, embora a operação precise estar registrada.
IPEF: as instituições que processam o pagamento
IPEF é a Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. É por ela que o contratante cadastra a operação, gera o CIOT e faz o crédito do frete na conta do transportador.
Desde a Resolução 6.005/2022, a ANTT não habilita novas instituições: a autorização para funcionar é do Banco Central. As que já operavam seguem aptas a gerar CIOT se comprovarem a oferta de Pix, exigida pelo art. 22-B da Lei 11.442, e a ANTT mantém a lista atualizada na página de Pagamento Eletrônico de Frete.
Antes de fechar contrato com uma instituição, confira se ela está nessa lista. Nela aparecem empresas conhecidas do setor, como Repom, Roadcard, Sem Parar e a NSTECH IP, que opera o e-Frete.
Formas de pagamento aceitas hoje
A lei aceita três tipos de conta: de depósito à vista, de poupança ou de pagamento pré-paga. A conta deve ser do próprio TAC, do cônjuge, da companheira ou de parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo transportador.
O contratante não pode impor a conta. Essa vedação está na lei e foi repetida pela Resolução 6.078 no art. 7º da Resolução 5.862.
Pagamento de frete via Pix pode?
Pode, e é o caminho que a ANTT indica. A orientação publicada pela agência é que, na contratação de TAC e equiparados, o pagamento seja feito por meio de instituição de pagamento habilitada para gerar o CIOT, e que a transação use o Pix.
O que não resolve é o Pix solto, da conta da empresa, sem operação cadastrada. A Resolução 5.862 diz expressamente que depositar o frete na conta sem cadastrar a operação não impede as penalidades.
E o cartão-frete?
A norma atual não fala em “cartão”: fala em conta. Um cartão ligado a uma conta de pagamento pré-paga em nome do transportador é só o instrumento dessa conta.
O problema é obrigar o motorista a receber no cartão que a empresa escolheu. Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento pelo transportador é infração própria, com multa de 50% do frete pago de forma irregular.
Carta-frete é proibida
O art. 22 da Resolução 5.862 veda a carta-frete e qualquer meio similar para remunerar o TAC ou equiparado. A carta trocada no posto, com desconto e compra obrigatória, é exatamente o que o PEF veio eliminar.
A resolução pune dos dois lados. Quem comercializa carta-frete paga R$ 10.500 por ocorrência, e o contratante que paga o frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista leva multa de 50% do valor de cada frete, entre R$ 550 e R$ 10.500.
Adiantamento e saldo: o que a Lei 15.485 fixou
Não existe percentual mínimo de adiantamento em lei. O Congresso aprovou 70% do frete ao TAC na contratação, com quitação em até 3 dias úteis após a entrega, mas o dispositivo foi vetado na Mensagem 665, com o argumento de que restringia a liberdade contratual.
O que ficou valendo é o prazo máximo. Pelo § 12 do art. 7º da Lei 13.703/2018, na redação da Lei 15.485, a quitação do frete não pode passar de 30 dias úteis, e a forma e o prazo pactuados precisam constar no CIOT.
Deixar de quitar o frete integralmente obriga o contratante a pagar o valor devido atualizado, sem prejuízo da multa e da indenização ao transportador. A lei ainda permite que a ANTT restrinja a operação de quem não paga. Os detalhes do pacote estão no post sobre a Lei do Frete.
Desconto no adiantamento
A Resolução 5.862 proíbe o contratante de aplicar deságio ou desconto sobre o valor devido ao transportador. Cobrar “taxa de adiantamento” do agregado para liberar o dinheiro antes cai nessa proibição.
A lei permite outra coisa: antecipar frete a prazo por cessão de crédito ou antecipação de recebíveis, com custo efetivo total de até 300% do CDI proporcional. Mesmo assim, nenhuma cobrança pode empurrar o valor abaixo do piso mínimo da ANTT.
O vínculo entre pagamento e CIOT
O cadastro da operação exige, entre outros dados, o valor do frete com a forma de pagamento e o responsável pela liquidação, e os dados da instituição, agência e conta onde o frete foi ou será creditado. Ou seja, o CIOT já nasce dizendo como o caminhoneiro vai receber.
Por isso o pagamento precisa bater com o registro. Gerar CIOT com dados divergentes da contratação real, para burlar a fiscalização, custa R$ 10.500. O passo a passo da geração está no nosso guia sobre o que é CIOT.
Vale-pedágio vai por fora do frete
A Lei 10.209/2001 é clara: o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete. Ele é antecipado pelo contratante, destacado em campo próprio e também informado no cadastro da operação.
Na prática, isso significa que o pedágio não pode entrar como parte do adiantamento nem ser abatido do saldo. As regras e a conciliação estão no post sobre o vale-pedágio obrigatório.
Tarifas bancárias: por conta de quem
Do contratante. O § 7º do art. 5º-A diz que as tarifas bancárias e demais custos da operação de pagamento correm por conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.
A resolução completa o desenho. O cadastro da operação e a geração do CIOT devem ser gratuitos, a instituição que cobrar do contratado por serviço gratuito leva multa de R$ 550, e o contratante que cobra valor para efetivar o crédito paga multa de 100% do frete, entre R$ 550 e R$ 10.500.
Multas da ANTT pelo pagamento de frete irregular
Os valores abaixo estão no art. 19 da Resolução 5.862, na redação vigente:
- Pagar o frete de forma diversa da prevista: 50% do valor de cada frete, mínimo de R$ 550 e máximo de R$ 10.500.
- Desviar o pagamento para terceiro diverso do contratado: 100% do frete, entre R$ 550 e R$ 10.500.
- Deságio ou cobrança para efetivar o crédito: 100% do frete, entre R$ 550 e R$ 10.500.
- Não respeitar a escolha do meio de pagamento: 50% do frete, entre R$ 550 e R$ 10.500.
- Não cadastrar a operação, gerar CIOT divergente ou não informar o CIOT no MDF-e: R$ 10.500 cada.
- Comercializar carta-frete: R$ 10.500 por ocorrência.
O transportador também responde. Permitir o uso irregular dos meios de pagamento de sua titularidade custa R$ 1.100 e, na reincidência, o cancelamento do RNTRC.
Situações do dia a dia
“Paga metade em dinheiro que eu preciso hoje”
Mesmo com o motorista pedindo, o pagamento em espécie é forma diversa da prevista, e a multa recai sobre quem pagou. A saída é liberar o adiantamento pela instituição de pagamento, que opera com Pix.
“Deposita na conta do meu irmão”
Pode, desde que o TAC indique expressamente. Irmão é parente colateral de segundo grau, dentro do que a lei permite, mas um amigo ou o dono do posto não entram nessa lista.
O agregado cedeu o crédito para uma financeira
A lei permite que o TAC ceda ou dê em garantia o crédito do frete. Notificado da cessão, o contratante paga ao cessionário, e pagar ao motorista nesse caso passa a ser vedado.
O fluxo certo na transportadora
- Contratação: valor no piso ou acima dele, forma de pagamento, adiantamento, saldo e prazo combinados antes do embarque.
- Registro: operação cadastrada na instituição de pagamento, com a conta indicada pelo transportador, e CIOT gerado antes da viagem.
- Documentos: CIOT informado no MDF-e e vale-pedágio antecipado por fora do frete.
- Adiantamento: crédito pela instituição, sem desconto nem taxa para o motorista.
- Saldo: quitado após a entrega, dentro do prazo registrado e nunca além de 30 dias úteis.
- Encerramento: operação encerrada e comprovantes guardados, porque o extrato da instituição é a prova do pagamento.
Este texto faz parte do Guia do CIOT, piso mínimo e pagamento do frete, que reúne todos os artigos sobre o tema.
A opinião da Growth Log
O pagamento irregular ao caminhoneiro raramente é má-fé. Quase sempre é pressa: o financeiro resolve o pedido do motorista pelo caminho mais curto, e o caminho mais curto é o Pix da conta da empresa.
Com o CIOT exigido em toda operação e o prazo de quitação registrado, esse atalho ficou visível para a fiscalização. A empresa que tratar o pagamento do agregado como etapa da viagem, e não como favor do financeiro, para de colecionar multa de R$ 550 em R$ 550.
Como um TMS resolve o pagamento de frete
O erro nasce quando contratação, CIOT e pagamento vivem em lugares diferentes. O combinado com o agregado fica no WhatsApp, o CIOT no portal da instituição e o saldo numa planilha.
No Growth Log, o CIOT é gerado pelo e-Frete em poucos cliques a partir da viagem programada, com transportador, veículo, valor, forma e prazo de pagamento puxados do que foi contratado. O que foi combinado é o que vai para o registro.
No financeiro do Growth Log, o adiantamento e o saldo do agregado nascem da mesma viagem, com o vencimento combinado e o CIOT ao lado. O gestor vê em poucos cliques o que falta pagar, para quem e até quando, sem conferir planilha contra portal. A emissão de CT-e e MDF-e sai do mesmo registro, com o CIOT já vinculado.
Quer ver o pagamento do agregado sair da viagem, dentro da regra e sem redigitação? Agende uma demonstração.


