Fiscal · · Atualizado em 29 de setembro de 2026

Lei do Frete (Lei 15.485): o que mudou no CIOT, no piso mínimo e no pagamento do frete

Atualizado em 29/09/2026: a MP do Frete virou a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no DOU de 6/8/2026 com veto parcial. Caíram o adiantamento mínimo de 70% ao autônomo, a anistia das multas de piso e o tacógrafo como prova de velocidade. O prazo de quitação ficou em 30 dias úteis e o registro obrigatório do CIOT começou em 18/09/2026, pela Resolução ANTT 6.090.

A cena é nova, mas já começou a acontecer em pátio de transportadora: o caminhão está carregado, o motorista pronto para sair, o frete fechado por telefone com o embarcador. Na hora de registrar a operação, o sistema recusa. O valor combinado ficou abaixo do piso mínimo da ANTT, o CIOT não é gerado e, sem o código, a viagem não pode começar. Não é bug do sistema: é a Lei do Frete funcionando exatamente como foi desenhada.

Este artigo explica o que a MP 1.343/2026 virou depois de passar pelo Congresso e pela sanção, o que ficou valendo no dia a dia do transporte rodoviário de cargas (cadastro prévio da operação, CIOT como trava eletrônica, pagamento eletrônico, prazos e multas), o que foi vetado e o que a transportadora precisa arrumar na operação.

Na dúvida se o piso vale para a sua operação? Responda o assistente “O piso mínimo vale para mim?”: em até 5 perguntas ele diz se a tabela da ANTT se aplica e qual usar.

O que é a MP do Frete e o que ela virou

A MP 1.343/2026 foi publicada em 19 de março de 2026 e alterou a Lei 13.703/2018, a lei da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a mesma que nasceu da greve dos caminhoneiros de 2018. Em 5 de agosto de 2026 ela foi convertida na Lei nº 15.485, que hoje é a regra em vigor. O problema que ela ataca é conhecido de todo mundo do setor: o piso mínimo existe no papel desde 2018, mas a fiscalização sempre dependeu de denúncia e de ação posterior.

A resposta da lei é trocar a fiscalização de papel pela fiscalização eletrônica, embutida no fluxo da contratação. Em vez de punir depois, o sistema impede antes: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas passa a ser registrada previamente por meio do CIOT, com dados de contratante, contratado e subcontratado, carga, origem, destino, valor do frete, forma e prazo de quitação. A ANTT deve suspender a geração do CIOT quando o valor estiver em desconformidade com o piso ou faltarem informações.

Em outras palavras: o CIOT, que muita transportadora ainda trata como formalidade do frete com autônomo, vira a catraca de entrada de toda operação. É a mesma lógica que o setor já conhece do MDF-e: o fisco parou de conferir papel na estrada e passou a validar o dado eletrônico antes de a roda girar.

O que ficou valendo na prática

A Lei 15.485 consolida um pacote que mexe em contratação, pagamento e cadastro. Os pontos centrais que passaram pela sanção:

  • Cadastro prévio da operação: toda operação remunerada é registrada antes da viagem, com o valor do frete. Quando há TAC ou TAC equiparado, quem emite o CIOT é o contratante, por instituição de pagamento habilitada pela ANTT. Sem TAC, o registro é da ETC que executa o transporte.
  • CIOT como trava de piso: a ANTT suspende a geração do código quando o frete desrespeita o piso mínimo. Operação sem registro regular sujeita o infrator a multa de R$ 10.500, agora escrita na própria lei.
  • Pagamento eletrônico do frete: na contratação de autônomo, o pagamento passa pelas instituições habilitadas pela ANTT, o que amarra contratação, registro e liquidação num fluxo rastreável de ponta a ponta.
  • Prazo máximo de pagamento: a quitação do frete não pode passar de 30 dias úteis, e a forma e o prazo combinados precisam constar no CIOT. Antecipar frete a prazo é permitido, desde que o custo efetivo total não passe de 300% do CDI proporcional e não reduza o piso.
  • Adiantamento ao autônomo: o adiantamento mínimo de 70% ao TAC, que estava no texto aprovado, foi vetado. Hoje não existe percentual mínimo de adiantamento fixado em lei.
  • Agregado no piso: a remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente deve observar o piso mínimo de frete, sem aplicação ao transporte internacional.
  • Previdência do TAC: o autônomo ganhou a opção de recolher a contribuição previdenciária diretamente ao INSS, em vez de depender da retenção pelo contratante. A opção depende de regulamento do Poder Executivo.

Repare no desenho de conjunto: cada item isolado parece um detalhe, mas somados eles fecham o circuito. A operação nasce registrada, o valor é validado contra o piso na origem, o pagamento passa por trilho eletrônico auditável e o prazo é limitado. O espaço da informalidade, do frete de boca e do “depois a gente acerta” encolhe a cada elo.

Multas e sanções: a conta de descumprir subiu

A lei também endureceu o lado sancionador. Os valores e prazos que ficaram no texto publicado:

  • Reincidência no descumprimento do piso: multa majorada de até R$ 1 milhão, conforme regulamento da ANTT. Em nova reincidência específica pode ser aplicada em dobro, sempre dentro desse teto. Reincidência é nova infração em até 12 meses da decisão definitiva anterior.
  • Suspensão cautelar do RNTRC: quem contrata abaixo do piso com mais de quatro autuações em datas distintas em seis meses pode ter o registro suspenso de 5 a 30 dias. Na reincidência, a suspensão como penalidade vai de 15 a 45 dias.
  • Cancelamento do RNTRC: duas ou mais suspensões definitivas em 24 meses caracterizam contumácia, com cancelamento e proibição de operar por até 24 meses. A lei também passou a exigir revalidação anual do registro.

Suspensão e cancelamento não atingem o TAC quando ele atua só como contratado. E a regra de transição da lei diz que as novas penalidades só alcançam fatos posteriores aos atos regulamentares, sem usar infrações antigas para caracterizar reincidência.

Como a tramitação terminou

Linha do tempo, conforme o Congresso Nacional e o Diário Oficial:

  • 19 de março de 2026: publicação da MP 1.343/2026, com vigência imediata.
  • 30 de junho: aprovação na Câmara dos Deputados, com alterações.
  • 14 de julho: aprovação no Senado, na forma do projeto de lei de conversão (PLV 6/2026). Na votação, os senadores retiraram o piso salarial de R$ 5 mil para motoristas empregados, que havia sido incluído pela comissão mista.
  • 5 de agosto: sanção com veto parcial (Mensagem nº 665) e publicação da Lei 15.485 no DOU de 6 de agosto.
  • 17 de setembro: a ANTT publicou a Resolução 6.090, que regulamenta o CIOT e fixou 18 de setembro de 2026 como início do registro obrigatório.

Os vetos viraram o Veto 43/2026, que ainda não foi votado pelo Congresso e tranca a pauta desde 6 de setembro. Se algum veto for derrubado, o dispositivo volta a valer depois de promulgado. Até lá, vale o texto publicado. Os detalhes do que foi cortado estão no nosso post sobre a sanção do PLV 6/2026.

O pano de fundo: digitalização não é mais opcional

Em matéria publicada pelo Tecnologística, a Roadcard, uma das instituições de pagamento eletrônico de frete habilitadas pela ANTT, resumiu bem o efeito estrutural da MP: contratação, registro da operação, pagamento do frete e sua comprovação passam a funcionar de forma cada vez mais integrada, reduzindo o espaço da informalidade e aumentando a segurança jurídica de quem opera dentro da regra.

Para a transportadora, a leitura prática é esta: o custo de operar com processos soltos subiu. Quando o CIOT vira trava de viagem, ele deixa de ser um código que alguém gera depois e passa a ser pré-requisito, na mesma prateleira do CT-e e do MDF-e. Quem já emite os três documentos em sistemas separados, redigitando placa, motorista, valor e carga em cada tela, vai sentir o atrito multiplicar: cada redigitação é uma chance de divergência, e divergência agora significa viagem que não sai do pátio ou multa que chega depois. Já explicamos em detalhe como CT-e, MDF-e e CIOT se encaixam dentro de uma mesma viagem, e a Lei do Frete só reforça essa amarração.

É exatamente esse o desenho da Growth Log: os documentos pertencem à viagem, não a módulos isolados. Com a viagem programada, a emissão de CT-e, MDF-e e CIOT é rápida e fácil, em poucos cliques, com veículo, motorista, percurso, carga e valores puxados do que a operação já registrou, sem redigitar nada. O módulo fiscal cuida da transmissão e das pendências de cada documento, e o financeiro nasce da mesma viagem, o que deixa a casa pronta para um mundo de prazo máximo de quitação registrado no CIOT e controlado eletronicamente.

O que fazer agora

  • Mapeie onde o CIOT é gerado hoje: se a resposta envolver planilha, portal avulso ou “o financeiro gera depois que o caminhão sai”, esse fluxo já quebrou, porque o código é condição para iniciar a viagem desde 18 de setembro.
  • Confira seus fretes contra o piso da ANTT: rode a régua sobre as rotas contratadas com a tabela de frete mínimo vigente. Frete abaixo do piso deixou de ser risco teórico e virou operação que não registra.
  • Prepare o financeiro para o prazo de quitação: 30 dias úteis no máximo, com forma e prazo informados no CIOT, mudam o fluxo de caixa de quem contrata agregado e autônomo. Melhor ajustar agora do que descobrir na primeira autuação.
  • Unifique operação e emissão: quanto menos redigitação entre programar a viagem e emitir CT-e, MDF-e e CIOT, menor a chance de divergência entre o que foi contratado, o que foi registrado e o que foi pago.
  • Acompanhe o Veto 43/2026 e as resoluções da ANTT: a derrubada de algum veto, como o do adiantamento de 70%, mudaria a conta de quem contrata autônomo.

O essencial em cinco linhas

  • A MP do Frete (MP 1.343/2026) virou a Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, que altera a Lei 13.703/2018 para criar fiscalização eletrônica do piso mínimo do frete rodoviário.
  • Toda operação remunerada é registrada antes da viagem e a ANTT bloqueia o CIOT de frete abaixo do piso; o registro obrigatório começou em 18/09/2026 (Resolução ANTT 6.090).
  • A lei fixa quitação em até 30 dias úteis e pagamento eletrônico ao autônomo; o adiantamento mínimo de 70% ao TAC foi vetado.
  • Sanções pesaram: multa de R$ 10.500 por operação irregular, multa majorada de até R$ 1 milhão na reincidência e suspensão ou cancelamento do RNTRC para quem insiste.
  • Os vetos (Veto 43/2026) ainda podem ser derrubados pelo Congresso; até lá vale o texto publicado.

Quer ver na prática um fluxo em que CT-e, MDF-e e CIOT saem em poucos cliques da viagem programada, sem redigitação, com o financeiro já amarrado? Agende uma demonstração.

Antes da lei, a regulamentação já tinha avançado pela Resolução ANTT 6.078, que ampliou a obrigatoriedade do CIOT e o levou para dentro do MDF-e. O mesmo pacote legislativo tentou transformar o tacógrafo em prova de excesso de velocidade, mas esse trecho foi vetado.

Este texto faz parte do Guia do CIOT, piso mínimo e pagamento do frete, que reúne todos os artigos sobre o tema.

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