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CIOT e vale-pedágio: frota e carga própria estão obrigadas?

Depende de quem paga o frete e de quem é o dono da carga, não de o caminhão ser próprio. Quem transporta mercadoria da própria empresa, em veículo próprio e com motorista empregado, não faz transporte remunerado e fica fora do CIOT e do vale-pedágio. Já a transportadora que roda com frota própria e motorista CLT carregando carga de terceiro precisa do CIOT, e o embarcador que a contratou deve o vale-pedágio.
Este guia responde caso a caso, com base na Lei 13.703/2018 (com a redação da Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026), na Lei 11.442/2007, na Lei 10.209/2001 e nas normas da ANTT em vigor.
A regra de base: transporte por conta de terceiros e mediante remuneração
A Lei 11.442/2007 regula o transporte rodoviário de cargas “por conta de terceiros e mediante remuneração”. A Resolução ANTT 5.862/2019 usa a mesma ideia: operação de transporte é a viagem decorrente desse serviço. A Lei 15.485/2026 escreveu no art. 7º da Lei 13.703 que “toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas” deve ser registrada previamente no CIOT.
O vale-pedágio segue o mesmo caminho. A Lei 10.209/2001 põe o pedágio a cargo do embarcador, definido como o contratante do serviço de transporte. A Resolução ANTT 6.024/2023 diz que o vale-pedágio vale para o transporte por conta de terceiros e mediante remuneração. Sem contrato de transporte e sem frete, não há a quem antecipar o vale.
Caso 1: indústria com carga própria, veículo próprio e motorista empregado
- CIOT: não. Não há contratação nem frete. A exclusão vem da definição de operação de transporte, não de uma lista de exceções: a lista do art. 29 da Portaria SUROC 6/2026 trata de veículo novo, carga especial sem composição homologada e transporte internacional, e não cita carga própria.
- Vale-pedágio: não. O pedágio é custo da própria empresa.
- Documentos: NF-e da mercadoria e, quando couber, MDF-e. O Ajuste SINIEF 21/2010 (cláusula terceira, inciso II) manda o emitente de NF-e emitir MDF-e no transporte em veículos próprios ou arrendados, ou por TAC contratado. Para trechos dentro do estado, confira a regra da sua UF.
Dois pontos mudam a resposta. Se a indústria contrata um TAC ou uma transportadora para levar a própria mercadoria, ela vira contratante: há CIOT (no caso do TAC) e vale-pedágio. E se a frota fica em outra empresa do grupo, que cobra frete da indústria, a operação passa a ser remunerada. Aí depende do desenho societário, e a norma não resolve esse caso expressamente.
Caso 2: transportadora (ETC) com frota própria e motorista CLT, carga de terceiro
- CIOT: sim. O art. 7º, § 3º, da Lei 13.703 põe o registro, quando não há TAC, a cargo da ETC que realiza o transporte. A Resolução 6.078/2026 repete isso no art. 1º-A, § 2º, e a Portaria SUROC 6/2026 (art. 3º, II) deixa a ETC gerar direto no webservice da ANTT ou por instituição de pagamento. Não há pagamento a TAC, mas a operação é registrada.
- Vale-pedágio: sim, por conta do contratante. A Resolução 6.024/2023 manda o contratante (embarcador ou equiparado) antecipar o valor ao transportador, até o embarque. A ETC não paga o pedágio do próprio caminhão.
- Documentos: CT-e pela prestação do serviço e MDF-e da viagem, com o CIOT vinculado ao MDF-e.
Caso 3: ETC subcontratando TAC
- CIOT: sim, e a responsabilidade é de quem contrata o TAC. O art. 7º, § 2º, da Lei 13.703 diz que, na contratação ou subcontratação de TAC, o contratante emite o CIOT por instituição de pagamento autorizada. Na subcontratação, o CIOT é gerado para a relação entre subcontratante e subcontratado (Portaria SUROC 6/2026, art. 7º, § 5º).
- Vale-pedágio: sim. A Lei 10.209 equipara ao embarcador a transportadora que subcontrata autônomo (art. 1º, § 3º, II). A ETC deve antecipar o vale ao TAC.
- Documentos: CT-e e MDF-e da ETC, com o CIOT vinculado.
Caso 4: TAC agregado
O TAC agregado põe o veículo a serviço do contratante, com exclusividade e remuneração certa (Lei 11.442, art. 4º, § 1º). A Portaria SUROC 6/2026 trata isso como um tipo próprio de CIOT, o TAC-Agregado.
- CIOT: sim, gerado pelo contratante (embarcador ou ETC) por instituição de pagamento.
- Vale-pedágio: sim, antecipado pelo contratante ao TAC.
- Documentos: o contratante emite o MDF-e com o CIOT vinculado. Para a decisão econômica entre agregado, terceiro e frota, veja frota própria, agregado ou terceiro.
Caso 5: embarcador contratando ETC
- CIOT: o embarcador não emite, se a ETC usar frota própria: o registro é da ETC (caso 2). Se a ETC subcontratar TAC, o CIOT dessa subcontratação é dela (caso 3). Se o embarcador contrata TAC direto, o CIOT é dele.
- Vale-pedágio: sim, é obrigação do embarcador. Quem paga o frete, na origem ou no destino, é o contratante. Em carga fracionada, com mais de um contratante, não há antecipação: o valor é rateado por despacho e destacado no conhecimento (Resolução 6.024, art. 5º).
- Piso de frete: o CIOT não é gerado com frete abaixo do piso mínimo, quando ele se aplica (Resolução 6.078, art. 1º-B).
O que mudou em 2026
Antes, o CIOT era a regra do pagamento ao TAC. A Resolução ANTT 6.078 (de 24 de março de 2026) estendeu o registro a toda operação de transporte, inclusive sem TAC, e passou a exigir o CIOT vinculado ao MDF-e. A Portaria SUROC 6/2026 detalhou o procedimento e vale desde 24 de maio de 2026. A Lei 15.485 deu base legal a isso em agosto.
A multa por descumprir o registro é de R$ 10.500 (Lei 13.703, art. 7º, § 7º). Sem vale-pedágio, a Resolução 6.024 prevê R$ 3.000 por veículo e por viagem. Os detalhes estão em Resolução ANTT 6.078 e o que é CIOT. Para checar um caso concreto, use a ferramenta Preciso de CIOT?.
Onde a norma deixa dúvida
- Carga própria sem frete: a exclusão decorre da definição de transporte remunerado, sem cláusula expressa de carga própria nas normas consultadas.
- Frota em empresa separada do grupo: se há cobrança de frete, tende a ser remunerado.
- MDF-e dentro do estado: depende da regra da UF.
- Prazos de adaptação: a Lei 15.485 (art. 9º) prevê transição e caráter orientativo para obrigações acessórias novas, mas mantém exigíveis as obrigações materiais já existentes, como a quitação do frete e o piso.
A opinião da Growth Log
A confusão vem de misturar dois critérios: de quem é o caminhão e quem paga o transporte. A norma olha o segundo. Ter frota própria não livra a transportadora do CIOT, e ter frota própria também não obriga a indústria a nada quando ela só leva a própria carga.
Na dúvida, trate como remunerada qualquer viagem em que alguém cobra frete de outro CNPJ. O custo de registrar a mais é pequeno, e o de não registrar é multa, bloqueio de operação e risco para o embarcador.
Como um TMS ajuda
No Growth Log, o módulo de fiscal e documentos emite CT-e e MDF-e e vincula o CIOT à viagem. Veja o passo a passo do vale-pedágio obrigatório ou agende uma demonstração.
Perguntas frequentes sobre CIOT e vale-pedágio em frota própria
Frota própria precisa de CIOT? Se a empresa leva carga de terceiros mediante frete, sim. Se leva só a própria carga, sem frete, não.
Motorista CLT em caminhão da transportadora precisa de CIOT? A operação precisa, e quem registra é a ETC que realiza o transporte. O CIOT é da operação, não de pagamento ao motorista empregado.
Carga própria paga vale-pedágio? Não. O vale-pedágio vale para o transporte por conta de terceiros e mediante remuneração.
Quem paga o vale-pedágio quando a ETC subcontrata um TAC? A ETC, que a lei equipara ao embarcador nesse caso.
Fonte: Lei 15.485/2026 e Lei 13.703/2018 (planalto.gov.br); Lei 11.442/2007; Lei 10.209/2001; Resolução ANTT 5.862/2019, Resolução 6.078/2026, Resolução 6.024/2023, Portaria SUROC 6/2026 e Portaria SUROC 16/2026 (anttlegis.antt.gov.br); Ajuste SINIEF 21/2010 (confaz.fazenda.gov.br).


