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Ponto eletrônico do motorista: como controlar a jornada fora da empresa (REP-P, AFD e Portaria 671)

O motorista sai na segunda de madrugada e só volta na sexta. A papeleta chega no RH amassada, preenchida de uma vez no posto antes de entrar na garagem, com todos os dias começando às 7h e terminando às 17h. Ninguém acredita naquele papel, nem o RH, nem o motorista.
Dois anos depois, esse mesmo papel é a principal prova da empresa numa reclamatória de horas extras. O juiz olha os horários iguais, descarta o documento e passa a considerar a jornada que o motorista contou. A conta chega motorista por motorista, com reflexos em férias, 13º e FGTS.
O problema raramente é falta de controle. É controle que não prova nada, porque foi feito longe da hora e do lugar em que o trabalho aconteceu. Siglas como REP, AFD, CCT e TST estão explicadas no Glossário da Logística.
Este texto trata do como: qual registro a lei aceita, o que a Portaria 671 exige de um ponto eletrônico e como montar um controle de jornada do motorista que se sustente na fiscalização e na Justiça. As regras de tempo de direção, descanso e intervalo estão no nosso guia de jornada do motorista e Lei 13.103.
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O que é ponto eletrônico do motorista
Ponto eletrônico do motorista é o registro digital dos horários de início, pausas e fim da jornada do motorista empregado, feito no momento em que cada evento acontece, fora da empresa. Em vez do relógio de parede na portaria, a marcação é feita pelo celular ou por um equipamento no caminhão.
Para valer como ponto eletrônico, não basta um aplicativo qualquer anotar horários. O sistema precisa seguir as regras da Portaria MTP 671/2021, que define os tipos de registrador aceitos, os arquivos que ele deve gerar e o comprovante que o trabalhador recebe a cada marcação.
A obrigação: jornada controlada e registrada de forma fidedigna
A Lei 13.103/2015, no artigo 2º, inciso V, alínea “b”, garante ao motorista empregado o direito de ter a jornada controlada e registrada de maneira fidedigna. O meio fica a critério do empregador: diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos.
A CLT completa o quadro. O artigo 74, parágrafo 3º, diz que o horário de quem trabalha fora do estabelecimento fica em registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado. O artigo 235-C, nos parágrafos 14 e 15, atribui ao motorista a guarda das anotações até entregar o veículo e permite que os dados sejam enviados a distância.
Repare na palavra “fidedigna”. A lei não pede só que exista um registro, pede que ele reflita a jornada real. É essa exigência que derruba papeleta preenchida em lote e horário copiado do contrato.
Os meios aceitos, do papel ao celular
Na prática, a transportadora escolhe entre três caminhos. Cada um tem custo, risco e esforço diferentes.
- Papeleta, ficha ou diário de bordo: barato e aceito, mas depende da disciplina do motorista. A Portaria 671 diz que o registro manual deve espelhar a jornada real, sendo vedada a mera anotação do horário contratual.
- Meios eletrônicos embarcados: computador de bordo e telemetria. Mostram bem o caminhão em movimento, mas não sabem se a parada foi refeição, fila de descarga ou pane.
- Ponto eletrônico no celular: o motorista marca cada evento no aplicativo, com hora confiável e comprovante. É o formato que a Portaria 671 passou a prever expressamente com o REP-P.
Portaria 671 e os três tipos de REP
A Portaria MTP 671/2021 reuniu as regras de registro de ponto que antes estavam espalhadas em várias portarias. Quando a empresa opta pelo registro eletrônico, o artigo 75 obriga o uso de um destes três sistemas:
- REP-C (convencional): o relógio de ponto físico, com certificado de conformidade. Precisa ficar no local da prestação do serviço, o que não combina com quem trabalha na estrada.
- REP-A (alternativo): equipamentos e programas autorizados por convenção ou acordo coletivo. Só vale enquanto o instrumento coletivo estiver vigente, sem ultratividade.
- REP-P (via programa): software executado em servidor dedicado ou em nuvem, que recebe marcações de coletores. Coletores podem ser equipamentos ou programas, e é aqui que entra o celular do motorista.
Para o motorista de longa distância, o REP-P é o encaixe natural. Ele não depende de relógio na garagem nem de negociar cláusula específica com o sindicato a cada renovação da convenção.
O que um REP-P precisa ter
Aqui está a diferença entre um aplicativo que anota horários e um ponto eletrônico de verdade. A Portaria 671 e o seu Anexo IX listam requisitos objetivos, e vale conferir cada um antes de contratar.
- Registro no INPI: o programa precisa ter certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (artigo 91).
- Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade: documento em PDF, com assinatura eletrônica qualificada, que o desenvolvedor entrega à empresa. Sem ele, o empregador não pode usar o sistema (artigo 89).
- Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador: com Número Sequencial de Registro (NSR), identificação do empregador e do trabalhador, data e hora, número do INPI e código hash SHA-256 da marcação (artigo 79).
- Acesso ao comprovante: no formato eletrônico, o trabalhador deve ter acesso após cada marcação e poder extrair ao menos as últimas 48 horas (artigo 80).
- Arquivo Fonte de Dados (AFD): o arquivo com todas as marcações, que deve ser gerado e entregue prontamente quando o Auditor-Fiscal do Trabalho pedir (artigo 81).
- Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) e Espelho de Ponto: gerados pelo programa de tratamento, que só pode complementar omissões ou indicar marcações indevidas, nunca apagar o que foi marcado (artigos 82 a 84).
- Relógio confiável: sincronismo com a Hora Legal Brasileira, com variação máxima de 30 segundos (Anexo IX).
A mesma portaria proíbe, no artigo 74, restringir horários de marcação, marcar ponto automaticamente pelo horário contratual, exigir autorização prévia para hora extra e manter qualquer recurso que permita alterar o que o empregado registrou. Se o sistema “acerta” a jornada sozinho, ele é justamente o que a portaria veda.
Ponto no celular: o que muda na cabine
O Anexo IX admite que o coletor fique off-line em caráter excepcional, desde que envie as marcações assim que voltar a ter conexão. Para quem roda em trecho sem sinal, isso é decisivo: um aplicativo que só marca com 4G perde justamente os eventos mais disputados, como a chegada no cliente no interior.
Já explicamos por que isso é requisito, e não detalhe, no texto sobre app do motorista offline-first. E o ganho vai além do ponto: quando o motorista já usa um aplicativo integrado ao TMS para a viagem, marcar a jornada deixa de ser uma tarefa a mais.
Tacógrafo não substitui o controle de jornada
O tacógrafo serve ao Código de Trânsito, que o lista entre os meios para controlar o tempo de direção. Jornada de trabalho é outra conta: inclui carga, descarga, espera e tarefas com o caminhão parado, que o disco ou a fita não identificam.
A Justiça do Trabalho segue essa linha. A Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1 do TST diz que o tacógrafo, por si só, sem outros elementos, não serve para controlar a jornada de quem trabalha externamente. Combinado com rastreador e computador de bordo, porém, ele pode ser usado para provar que havia controle possível, e isso costuma pesar contra a empresa que alegou não controlar.
Vale lembrar o artigo 100 da Portaria 671: o auditor pode pedir os dados de sistemas que permitam aferir a jornada, como o rastreamento por satélite. Se telemetria e ponto contam histórias diferentes, a divergência aparece. Mostramos como aproveitar esses dados em telemetria, rastreamento e câmeras.
O registro como prova na reclamatória
A Súmula 338 do TST dá o tom. Se a empresa obrigada a registrar a jornada não apresenta os controles sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, salvo prova em contrário. E cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova.
Um ponto eletrônico conforme muda esse jogo porque cada marcação tem sequência, hash e comprovante entregue ao próprio motorista. Fica difícil sustentar que o registro foi montado depois. Por outro lado, o artigo 98 da portaria manda o auditor apreender equipamentos e copiar dados quando houver adulteração, então o sistema precisa ser íntegro de fato, não só na aparência.
Controle de jornada que não prova nada custa o mesmo que não ter controle, só que com o trabalho de preencher papel.
Tempo de espera: o registro que mais pesa depois da ADI 5322
Com o julgamento da ADI 5322, o tempo de espera na carga e descarga voltou a contar como jornada. O efeito na folha e o cálculo estão explicados em jornada e folha do motorista depois da ADI 5322.
Para o controle, a consequência é direta: a espera precisa ser registrada como um evento separado, com início e fim marcados no local. É ela que vira hora extra, e é ela que a transportadora pode cobrar do embarcador como estadia, desde que tenha o registro para mostrar.
Situações do dia a dia
- Fila na doca: o motorista chega às 14h, descarrega às 20h. Se só existir marcação de início e fim do dia, as seis horas de espera se misturam com direção e ninguém consegue separar depois.
- Pernoite no posto: a marcação de fim de jornada no local do pernoite mostra o descanso interjornada cumprido e alimenta a contagem de diárias de viagem sem discussão no fechamento.
- Esquecimento: o motorista esquece de marcar a volta do almoço. O ajuste é feito no tratamento, com justificativa e registro de quem incluiu, sem apagar a marcação original.
- Celular sem bateria: a política interna precisa dizer o que fazer, e o espelho mensal assinado pelo motorista fecha a lacuna com transparência.
Boas práticas para implantar
- Peça ao fornecedor o número de registro no INPI e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade antes de assinar contrato.
- Gere um AFD de teste e confira se ele sai por intervalo de datas, como exige o Anexo IX.
- Defina por escrito quais eventos o motorista marca: início, refeição, espera, descanso e fim.
- Treine o motorista na cabine, com o próprio celular, e não numa sala de reunião.
- Entregue o espelho de ponto todo mês e colha a ciência do motorista.
- Cruze ponto e rastreador semanalmente, antes que a divergência vire prova de outra pessoa.
Este texto faz parte do Guia do motorista: jornada, contratação e retenção, que reúne todos os artigos sobre o tema.
A opinião da Growth Log
Na nossa visão, ponto eletrônico do motorista separado da operação é meio caminho andado. Se o motorista marca jornada num aplicativo e a viagem acontece em outro sistema, o RH continua cruzando planilha no fim do mês e a espera continua sem dono.
O registro precisa nascer no mesmo lugar em que a viagem acontece. Aí a jornada deixa de ser papelada do RH e passa a ser dado operacional, que a programação usa para planejar, o comercial usa para cobrar estadia e a folha usa para pagar certo.
Como um TMS resolve o controle de jornada
No Growth Log, o motorista marca início, pausas, espera e fim da jornada pelo app, inclusive sem sinal, e recebe o comprovante de cada marcação na hora. As marcações seguem o modelo do REP-P, com número sequencial, hash e assinatura, e o RH gera o AFD e o AEJ em poucos cliques quando a fiscalização pedir.
No Growth Log, a jornada fica ligada à viagem: a espera marcada na doca aparece para a operação a partir da viagem, o motorista recebe aviso antes de estourar o limite de direção e o fechamento do mês sai com espelho de ponto e ciência do motorista. Tudo isso conversa com o módulo de RH de motoristas, que leva o dado para a folha já no desenho pós-ADI 5322.
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