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Carta-frete é proibida: como pagar o frete do autônomo

Carta-frete era um documento que o contratante entregava ao caminhoneiro autônomo no lugar do dinheiro do frete. O motorista precisava descontá-la em estabelecimentos conveniados, geralmente com desconto. Desde a Lei 12.249/2010, o uso dela para pagar o frete é proibido no Brasil.
Hoje, o frete do autônomo é pago por crédito em conta, e quem paga fora da regra responde com multa. Este guia conta como a carta-frete funcionava, por que acabou, por que ainda aparece no mercado e qual é o caminho legal.
O que era a carta-frete
A carta-frete funcionava como um vale. Em vez de receber o frete em conta, o transportador autônomo (TAC) recebia um documento que valia em lojas, postos e oficinas ligados a quem contratou o transporte.
Para virar dinheiro, ele precisava trocar o documento nesses locais. Na prática, quem decidia onde e como o motorista receberia era o contratante, não o motorista.
Por que ela prejudicava o caminhoneiro
A ANTT, ao noticiar a lei que proibiu a prática em 2010, apontou os problemas que o sistema causava ao autônomo:
- venda casada: para descontar a carta, o motorista era levado a comprar nos estabelecimentos conveniados;
- deságio: ele pagava um desconto para trocar a carta por dinheiro;
- informalidade: sem movimentação em conta, não conseguia comprovar renda, e isso o impedia de obter financiamento, por exemplo, para um caminhão novo;
- risco do emissor: se quem emitia a carta não pagava, o prejuízo caía na cadeia do transporte;
- fraude e falta de controle fiscal sobre os valores recebidos.
Como a carta-frete foi proibida
Em 6 de fevereiro de 2009, a União Nacional dos Caminhoneiros (Unicam) levou à ANTT um manifesto pelo fim da carta-frete, assinado por nove entidades de autônomos. A agência ouviu bancos, administradoras de cartões, operadoras de pagamento, entidades do setor e distribuidoras de combustível.
O resultado foi a Lei 12.249/2010, que incluiu o art. 5º-A na Lei 11.442/2007. Em abril de 2011, a ANTT publicou a Resolução 3.658, que regulamentou a regra e deu 180 dias para as empresas interessadas se adequarem. Hoje, quem trata do tema é a Resolução ANTT 5.862/2019.
O que a lei diz hoje
O art. 5º-A da Lei 11.442/2007 determina que o frete pago ao TAC seja creditado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. A conta é de livre escolha do TAC e fica identificada no DT-e (Documento Eletrônico de Transporte).
Alguns pontos do artigo pesam na operação:
- a conta pode ser do próprio TAC, do cônjuge, da companheira ou de parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente por ele, e o contratante não pode impor a conta (§ 1º);
- contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga respondem de forma solidária pela obrigação, com direito de regresso (§ 2º);
- equiparam-se ao TAC a transportadora com até 3 veículos registrados no RNTRC e as cooperativas de transporte de cargas (§§ 3º e 4º);
- as tarifas bancárias e as do meio de pagamento eletrônico ficam por conta de quem paga o frete (§ 7º);
- é vedado pagar o frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto (§ 6º).
A Lei 15.485/2026 alterou outros pontos da Lei 11.442, mas o art. 5º-A, na versão compilada do Planalto que consultamos, não recebeu nova redação por ela. Sobre as mudanças da lei de 2026, veja o texto sobre a Lei do Frete e o piso mínimo.
O que a ANTT proíbe e quanto custa descumprir
O art. 22 da Resolução 5.862/2019 veda a carta-frete, ou meio de pagamento similar, e qualquer outro meio não previsto na resolução para remunerar o TAC ou o equiparado. Vale para o transporte feito por conta de terceiros e mediante remuneração.
O art. 19 prevê as penalidades, conforme o texto da resolução publicado no Planalto:
- pagar o frete, no todo ou em parte, de forma diferente da prevista: multa de 50% do valor de cada frete pago irregularmente, com mínimo de R$ 550 e máximo de R$ 10.500;
- fazer deságio no frete ou cobrar valor para creditar o pagamento: multa de 100% do frete, com os mesmos limites de R$ 550 e R$ 10.500;
- deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento feita pelo transportador: multa de 50% do frete, também dentro dos limites;
- comercializar carta-frete ou meio similar para pagar o TAC: multa de R$ 10.500 por ocorrência.
Os valores são os do texto compilado da resolução no ANTTlegis, conferido em outubro de 2026. E a multa não encerra o assunto: a própria resolução diz que a penalidade não elide o cumprimento da obrigação, ou seja, o pagamento correto continua devido.
Por que ainda aparece no mercado
A proibição existe há mais de 15 anos, mas a prática reaparece com outros nomes: vale-combustível, crédito em posto ou oficina, cartão fechado em uma rede, “ficha” de adiantamento. O art. 22 da resolução alcança o meio de pagamento similar, não só o documento com esse nome.
O motivo costuma ser conveniência e custo. Pagar por esse caminho parece barato e simples para quem contrata, e o motorista aceita porque precisa do frete. Quando o autônomo fica sem alternativa, a escolha dele deixa de ser livre, e é justamente essa liberdade que a lei protege.
Os riscos de pagar o frete assim
Quem paga fora da regra assume mais do que a multa:
- responsabilidade solidária do embarcador, do consignatário e do dono da carga, com a empresa que subcontratou;
- multa por frete, que se repete a cada viagem irregular;
- frete sem registro formal, o que atrapalha a prova do pagamento, do custo da viagem e do CIOT;
- conflito com o motorista, que pode cobrar a diferença e levar a disputa à ANTT.
Como pagar o frete do autônomo hoje
O caminho legal é cadastrar a operação de transporte, gerar o CIOT e creditar o frete na conta indicada pelo transportador, por meio de uma instituição de pagamento eletrônico de frete. O detalhe de como isso funciona, incluindo Pix e prazo, está no texto sobre pagamento eletrônico de frete.
Em resumo, o roteiro é este:
- identifique se o contratado é TAC ou equiparado: CLT, agregado ou TAC muda a regra de pagamento;
- peça ao motorista que indique a conta, sem impor banco ou cartão;
- cadastre a operação e gere o CIOT, sobre o qual o texto o que é CIOT dá o passo a passo;
- pague pelo meio registrado e guarde o comprovante;
- não cobre deságio nem tarifa do motorista.
O frete também pode ficar bloqueado quando falta o CIOT, como mostramos em CIOT para todos. E o adiantamento de despesas, como diesel e alimentação, deve ser tratado no acerto de viagem, com registro, e não como substituto do frete.
A opinião da Growth Log
Na nossa visão, a carta-frete não acabou por completo: ela mudou de roupa. Sempre que o pagamento do autônomo depende de comprar em um lugar escolhido por quem paga, o espírito dela está de volta, e a lei de 2010 continua valendo.
Pagar certo é também uma questão de custo. Multa por frete, responsabilidade solidária e disputa com o motorista saem mais caros do que a tarifa de uma instituição de pagamento. A transportadora que registra tudo na viagem tem prova na mão quando a ANTT ou o motorista pergunta.
Como um TMS ajuda
No Growth Log, o módulo financeiro amarra cada pagamento de frete e adiantamento à viagem, com contas a pagar, comprovantes e conferência do que foi pago a cada motorista. Assim, o histórico de pagamento fica pronto para auditoria. Agende uma demonstração.
Perguntas frequentes sobre carta-frete
O que é carta-frete? É um documento usado para pagar o frete ao caminhoneiro autônomo, que precisava descontá-lo em estabelecimentos conveniados do contratante, muitas vezes com deságio.
Carta-frete é proibida? Sim. A Lei 12.249/2010 incluiu o art. 5º-A na Lei 11.442/2007, e o art. 22 da Resolução ANTT 5.862/2019 veda a carta-frete e meios similares.
Qual a multa para quem paga frete por carta-frete? Pela Resolução 5.862, pagar o frete de forma irregular gera multa de 50% do frete, entre R$ 550 e R$ 10.500. Quem comercializa carta-frete paga R$ 10.500 por ocorrência. Confira o texto vigente.
Como pagar o frete do autônomo hoje? Por crédito em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga, de livre escolha do transportador, com a operação registrada e o CIOT gerado por instituição de pagamento eletrônico de frete.
Fonte: Lei 11.442/2007, art. 5º-A (texto compilado, Planalto); Resolução ANTT 5.862/2019, arts. 19 e 22 (Planalto); ANTT, notícias de 25/06/2010 (Lei da Carta-Frete) e 29/04/2011 (Resolução 3.658).


