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Simples Nacional e a Reforma: por que a sua data é 2027

Desde 3 de agosto de 2026, o CT-e passou a exigir os campos de IBS e CBS. Se a sua transportadora é optante pelo Simples Nacional, você não precisa fazer nada agora.
Essa é a boa notícia, e ela vem escrita em uma linha só. O problema é que muita gente leu essa linha e concluiu que a Reforma Tributária não chega até 2033.
Chega antes. E o jeito como ela chega no Simples não é pelo imposto que você paga, é pelo crédito que o seu cliente deixa de receber.
A data que vale para você
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial no dia seguinte, fixou o calendário de obrigatoriedade dos documentos fiscais.
Para o CT-e, o CT-e OS, o MDF-e, o GTV-e, a NF-e e a NFC-e, a data é 3 de agosto de 2026. Mas o § 1º do art. 1º abre exceção expressa:
“Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.”
Repare em duas coisas nesse texto. Primeiro, ele fala em obrigatoriedade de emissão do documento, não em preenchimento de campo. Segundo, ele menciona apenas optantes pelo Simples Nacional.
O MEI não aparece no ato. Se você viu conteúdo afirmando que o MEI também foi para 2027, isso não está na norma, ao menos não nesta.
Em 2026 o impacto financeiro é zero, e por escrito
Este ano está rodando o período de teste da Reforma, com alíquotas simbólicas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS.
O art. 348, III, “c”, da Lei Complementar 214/2025 diz que essas alíquotas de teste não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O Regulamento da CBS repete a regra.
Ou seja, não é só o documento que ficou para depois. A cobrança de teste também não alcança o optante. Em 2026 o seu DAS é o mesmo de sempre.
O que acontece de fato em 2027
A partir de 1º de janeiro de 2027 você passa a emitir CT-e no leiaute novo, com os campos de IBS e CBS.
Se continuar no regime único, o IBS e a CBS seguem sendo recolhidos dentro do DAS. É o que diz o art. 41, § 2º, da LC 214: os optantes ficam sujeitos às regras do próprio regime.
O que muda no documento é o que ele informa ao seu cliente. E é aí que a história fica interessante.
O crédito do seu cliente é menor, e ele vai perceber
Aqui está o ponto que decide contrato, não o que decide imposto.
O tomador do seu serviço se credita, sim. O art. 47, § 3º, garante que a regra de creditamento se aplica inclusive às aquisições feitas de optante pelo Simples.
Mas o § 9º, II, do mesmo artigo diz de quanto é esse crédito: montante equivalente ao devido por meio do regime único. Não é a alíquota cheia, é o percentual da faixa do Simples em que você está.
A Lei Complementar 123 completa o desenho no art. 23, § 2º: a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deve ser informada no documento fiscal e corresponde aos percentuais previstos nos Anexos, conforme a sua receita bruta.
Traduzindo para a mesa de negociação: dois fretes idênticos, mesmo preço, um emitido por transportadora do regime regular e outro por optante do Simples. O embarcador que recebe o primeiro CT-e aproveita crédito integral. O que recebe o seu aproveita bem menos.
O resultado prático é pressão de preço ou perda de conta. Não porque você ficou mais caro, mas porque o custo líquido do cliente ficou maior comprando de você.
A saída existe e tem prazo
O art. 41, § 3º, da LC 214 permite que o optante pelo Simples escolha apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para o resto.
É o chamado regime híbrido. Você continua no Simples para IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária, e tira IBS e CBS do DAS para destacar no documento pela alíquota cheia.
Nesse caso o seu cliente se credita pelo valor destacado, igual a qualquer concorrente do regime regular. Some-se a isso que você passa a se creditar das suas próprias aquisições, o que não acontece no regime único.
Agora o prazo, que é a informação mais acionável deste post. A opção é semestral e irretratável, e se exerce em setembro, para valer a partir de janeiro, e em abril, para valer a partir de julho.
Para valer a partir de janeiro de 2027, portanto, a decisão precisa ser tomada em setembro de 2026. É o mês que vem.
Existe uma trava a considerar: o § 5º impede a saída do regime regular se você recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior. Não é decisão de ida e volta.
Transporte de carga não tem redução de alíquota
Vale desfazer um mito que circula bastante, porque ele leva a conta errada.
Transporte rodoviário de cargas fica na alíquota cheia. As reduções da LC 214 estão nos arts. 127 a 143, e nenhuma delas alcança transporte de carga.
O que existe de redução está no transporte de passageiros, e o número correto é 40%, não 60%. O art. 286 reduz em 40% as alíquotas do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, e o art. 157 isenta o transporte público coletivo urbano.
A única hipótese de carga com redução é o transporte aéreo regional, no art. 287. Se alguém apresentou uma simulação da sua operação com 60% de desconto, a conta está errada na origem.
O que fazer entre agora e setembro
Primeiro, levante quem são os seus clientes por regime tributário. Cliente no Lucro Real ou Presumido é quem sente a diferença de crédito. Cliente também optante do Simples não se credita de todo jeito, então para ele não muda nada.
Se a maior parte do seu faturamento vem de embarcador grande, que está no regime regular, o regime híbrido merece simulação séria com o seu contador.
Segundo, confirme com o seu fornecedor de sistema quando o leiaute do CT-e para optante do Simples estará disponível. A previsão de publicação dos layouts é setembro de 2026, e você precisa emitir a partir de janeiro.
Terceiro, não espere 2027 para conversar com o cliente. Embarcador organizado já está mapeando fornecedor por crédito, e chegar nessa conversa preparado vale mais que chegar depois com desconto.
Para o desenho completo das fases da Reforma, vale ler o nosso calendário de 2026 a 2033. E se quiser revisar a escolha de regime pelo lado do imposto sobre o lucro, o comparativo entre Lucro Presumido e Lucro Real continua valendo.


