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DC-e: o que é e como emitir CT-e quando não há NF-e

Ícones de caixa e documento sobre fundo areia

A DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) é o documento fiscal digital que substitui a declaração de conteúdo em papel no transporte de bens quando não há outro documento fiscal exigido, como a NF-e. Ela existe para o remetente que não é contribuinte, como uma pessoa física que despacha uma encomenda. Na transportadora, o efeito prático é que o CT-e passa a ter com o que se apoiar mesmo sem nota fiscal.

A obrigatoriedade nacional começou em 6 de abril de 2026, depois de vários adiamentos. Este guia explica quem emite, como o CT-e referencia a DC-e e quais cuidados a transportadora precisa ter.

O que é a DC-e

O Ajuste SINIEF 5/2021, do Confaz, instituiu a DC-e para o transporte de bens e mercadorias quando não for exigida outra documentação fiscal específica. Ela substitui a declaração de conteúdo em papel, prevista no Protocolo ICMS 32/2001, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) é a versão impressa que acompanha a carga.

Como qualquer documento fiscal eletrônico, a DC-e é autorizada pela Sefaz e ganha uma chave de acesso de 44 dígitos. Depois de autorizada, ela não pode ser alterada: o caminho é o cancelamento, e a DC-e emitida ou usada com dolo, fraude, simulação ou erro não é considerada idônea.

Quem emite

O emitente da DC-e é o remetente: pessoa física ou jurídica não contribuinte que envia bens ou mercadorias. Quem faz operações com habitualidade ou intuito comercial que sejam fato gerador do ICMS pode ter a emissão vedada pela legislação, porque esse caso pede nota fiscal.

O usuário pode emitir pelos sistemas disponibilizados pelas administrações tributárias, por transportadoras, por empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pelos Correios, desde que o documento leve assinatura digital. O credenciamento segue a legislação de cada estado. Isso significa que a transportadora pode oferecer a ferramenta de emissão, mas a declaração continua sendo do remetente. Como o Confaz não detalha a emissão em nome de terceiros além disso, confirme com a Sefaz da sua UF como o credenciamento funciona.

Desde quando é obrigatória

A data de obrigatoriedade foi adiada várias vezes. Conforme o histórico do Ajuste SINIEF 5/2021 no site do Confaz:

  • março de 2023, depois março de 2024 e março de 2025, em sucessivos ajustes;
  • 1º de outubro de 2025, pelo Ajuste SINIEF 30/2024;
  • 6 de abril de 2026, pelo Ajuste SINIEF 22/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2025.

O texto compilado do Ajuste no Confaz, conferido em outubro de 2026, mantém a data de 6 de abril de 2026. Antes dela, a emissão era facultativa. Os estados podem ter regras próprias de limites e exceções (cláusula 15-A, incluída pelo Ajuste SINIEF 50/2025), então vale checar a sua UF.

Também há mudança prevista: segundo o Confaz, o Ajuste SINIEF 35/2026 passa a valer em 1º de novembro de 2026 e lista casos em que a DC-e não é exigida, como transporte em veículo próprio dentro da mesma UF sem transferência de titularidade e bens de uso pessoal. Até essa data, vale o texto anterior.

Como o CT-e referencia a DC-e

No leiaute do CT-e, a chave da DC-e entra no grupo de documentos transportados (infDoc), no subgrupo infDCe, ao lado de infNFe (NF-e) e infOutros. Essa inclusão está na Nota Técnica 2025.001 do CT-e. A chave da DC-e tem modelo 99, e a Sefaz valida a chave informada no CT-e.

Entre as regras de validação previstas na NT, o CT-e é rejeitado se a chave da DC-e for inválida, se a mesma DC-e aparecer duas vezes no CT-e e, conforme a regra, se a DC-e não existir na base ou estiver cancelada. O limite de 2.000 documentos por remetente vale para NF, NF-e, outros e DC-e somados. Ao rejeitar, consulte o código no buscador de rejeições de CT-e e MDF-e.

Na ordem do trabalho, primeiro se autoriza a DC-e e só depois se emite o CT-e com a chave dela. Para entender o restante do documento, veja o que é CT-e e o caminho do CT-e até a autorização.

O que acontecia antes

Antes da DC-e, o remetente pessoa física preenchia uma declaração de conteúdo em papel, e a transportadora anexava essa folha à carga. O papel não passava por autorização nem consulta da Sefaz.

A DC-e troca esse papel por um documento autorizado e consultável pela chave de acesso.

Cuidados na emissão

A declaração só vale se descrever a carga com verdade. O Código Civil, art. 743, exige que a coisa entregue ao transportador seja caracterizada por natureza, valor, peso e quantidade, com destinatário indicado ao menos por nome e endereço. Confira estes pontos antes de receber a carga:

  • conteúdo descrito de forma específica, sem “diversos” ou “mercadorias”;
  • valor declarado coerente com o bem, pois ele pesa na indenização em caso de sinistro;
  • peso e volumes conferidos na coleta;
  • remetente e destinatário identificados com CPF ou CNPJ e endereço;
  • chave da DC-e conferida antes de transmitir o CT-e.

Sobre responsabilidade, a Lei 11.442/2007, art. 17, diz que o expedidor indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe cabe fornecer para o conhecimento de transporte. O Código Civil, art. 745, também prevê indenização ao transportador em caso de informação inexata ou falsa descrição, com ação em 120 dias. Isso não livra o transportador da própria responsabilidade perante o dono da carga, como mostramos em avarias e sinistros de carga.

Papéis no CT-e

Quem figura como remetente, expedidor, recebedor, destinatário e tomador no CT-e continua seguindo as regras de sempre. Na DC-e, o remetente é o declarante. Veja os detalhes em tomador, remetente, expedidor e recebedor. Para saber quando emitir CT-e e quando NFS-e, leia nota fiscal de frete, e para a impressão, o que é DACTE.

Este texto faz parte do Guia do CT-e e dos documentos fiscais do transporte, que reúne todos os artigos sobre o tema.

A opinião da Growth Log

A DC-e é boa para a transportadora que atende encomendas e pessoa física, porque tira o papel e cria rastro. O risco é tratá-la como formalidade: quem aceita a declaração sem olhar o conteúdo herda o problema quando a carga se perde ou quando o fisco para o caminhão.

Nossa orientação é conferir a carga na coleta, exigir valor e descrição reais e guardar a chave da DC-e junto com o CT-e. Como a regra varia por UF e muda em novembro de 2026, trate o credenciamento e as exceções como item de revisão periódica, não como configuração feita uma vez.

Como um TMS ajuda

No Growth Log, o módulo de fiscal e documentos reúne a emissão e o acompanhamento dos documentos fiscais da viagem, com o CT-e vinculado ao documento da carga. Agende uma demonstração para ver o fluxo com a sua operação.

Perguntas frequentes sobre DC-e

O que é DC-e? É a Declaração de Conteúdo Eletrônica, documento fiscal digital que substitui a declaração de conteúdo em papel no transporte de bens sem outro documento fiscal exigido.

Quem emite a DC-e? O remetente não contribuinte, pessoa física ou jurídica. Ele pode usar sistemas de transportadoras, marketplaces, Correios ou das administrações tributárias, com assinatura digital.

A DC-e já é obrigatória? Sim, desde 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 22/2025. Estados podem fixar limites e exceções, e o Ajuste SINIEF 35/2026 lista dispensas a partir de 1º de novembro de 2026.

Como informo a DC-e no CT-e? Pela chave de acesso, no grupo de documentos transportados (infDoc), subgrupo infDCe, em vez da chave de NF-e.

Fonte: Confaz, Ajuste SINIEF 5/2021 e alterações (22/2025, 35/2026, 50/2025); Portal Nacional da DC-e (SVRS); Nota Técnica 2025.001 do CT-e v1.12; Lei 11.442/2007, art. 17; Código Civil, arts. 743 e 745.

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