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Frete deve ser pago em até 30 dias úteis também nos contratos antigos

Ícones de dinheiro e calendário com data de vencimento sobre fundo verde-acinzentado, ilustrando o prazo de pagamento do frete

Terminou na quarta-feira (4) o período de adaptação dos contratos de frete antigos, e desde quinta-feira (5) o limite de 30 dias úteis para quitar o frete vale para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas. A orientação está no Comunicado Geral SUROC nº 1/2026, que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União de 5 de novembro.

O documento, assinado pelo superintendente José Aires Amaral Filho, não cria regra nova. Ele explica como a ANTT aplicará o prazo que a Lei nº 15.485/2026 incluiu na Lei nº 13.703/2018, a do piso mínimo do frete.

De onde vem o prazo de 30 dias úteis

A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, converteu a MP do Frete e entrou em vigor no dia seguinte, data da publicação. Ela acrescentou ao art. 7º da Lei nº 13.703/2018 o § 12, segundo o qual o contratante não pode levar mais de 30 dias úteis para quitar o frete. Para as contratações feitas a partir de 6 de agosto, a exigência valeu de imediato, sem depender de regulamentação.

Os contratos que já estavam em execução naquela data ganharam até 90 dias para se adequar, prazo que a ANTT contou até 4 de novembro. Agora o limite alcança também as operações feitas com base nesses contratos, mesmo que o documento não tenha sido revisado formalmente.

A regra não fica restrita aos fretes sujeitos à tabela de pisos mínimos. Ela vale quando o contratado é caminhoneiro autônomo (TAC), empresa (ETC) ou cooperativa (CTC), e cobre tanto o embarcador que contrata a transportadora quanto a transportadora que subcontrata outra empresa ou um autônomo.

CIOT ainda sem campo para o prazo

A lei manda registrar no CIOT a forma e o prazo de quitação do frete, mas a ANTT reconhece que essas funcionalidades ainda não existem. O novo modelo do código terá regulamentação própria, e até lá seguem os procedimentos atuais. A agência deixa claro, porém, que a falta do campo no sistema não suspende a obrigação de pagar dentro do prazo.

Enquanto isso, o pagamento pode ser provado com comprovantes de liquidação, contratos, documentos fiscais e de transporte ou extratos. Quem não pagar o frete integral fica sujeito a quitar o valor devido com atualização, à multa de R$ 10.500 prevista na lei e à indenização ao transportador. A ANTT também poderá restringir as operações de transporte do contratante, nos termos que a agência ainda vai regulamentar.

O que muda para a transportadora

A mudança tem dois lados. Como contratada, a transportadora ganha base legal para cobrar do embarcador prazos de até 30 dias úteis, o que ajuda a renegociar contratos com pagamento a 60 ou 90 dias. Como contratante de agregados, autônomos e parceiros, ela passa a ter o mesmo limite para pagar e precisa guardar a prova de cada quitação.

Na prática, vale revisar agora as cláusulas de prazo dos contratos ativos e mapear quais subcontratações vencem além do limite. Também convém refazer a projeção de caixa e de capital de giro. O contas a pagar do módulo financeiro da Growth Log ajuda a acompanhar o vencimento de cada frete subcontratado.

Há mais detalhes sobre o tema no acervo do blog. Veja o que mudou com a Lei do Frete no CIOT, no piso mínimo e no pagamento, as cláusulas que protegem a transportadora no contrato de transporte e como organizar o fluxo de caixa da transportadora.

Fonte: Comunicado Geral SUROC nº 1/2026, Diário Oficial da União e Lei nº 15.485/2026, com informações de Setcesp.

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