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Hora extra do motorista de caminhão: como calcular depois da ADI 5322

Ícone de relógio ao lado de um calendário representando a hora extra do motorista

O motorista saiu às 6h, esperou quatro horas na doca do cliente, dirigiu mais seis e parou às 20h. Quantas horas extras ele fez? Se a resposta da sua folha não conta a espera, ela está errada desde 2023.

A hora extra do motorista de caminhão tem regras próprias na CLT, e uma decisão do Supremo Tribunal Federal mudou o cálculo em pontos importantes. Este guia mostra como calcular a hora extra e o descanso semanal do motorista empregado, com a regra que vale hoje.

Quer planejar a viagem dentro da jornada? Use a calculadora de jornada do motorista da Growth Log: ela monta a viagem hora a hora com pausas, refeição e descanso.

A jornada do motorista na CLT

Pelo artigo 235-C da CLT, a jornada do motorista profissional empregado é de 8 horas por dia. Ela pode ser prorrogada por até 2 horas extras, ou por até 4 horas extras quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo.

O motorista tem direito a pelo menos 1 hora de intervalo para refeição e a 11 horas de descanso a cada 24 horas. As regras de tempo de direção e pausas estão no guia da jornada do motorista.

O que conta como jornada

Conta como trabalho efetivo o tempo em que o motorista está à disposição do empregador: dirigindo, carregando, descarregando, abastecendo e esperando. Não contam os intervalos de refeição e de descanso.

O ponto que mudou é o tempo de espera. A Lei 13.103/2015 dizia que as horas aguardando carga, descarga ou fiscalização não contavam na jornada e eram indenizadas a 30% do salário-hora. Em 2023, o STF declarou essa regra inconstitucional na ADI 5322.

Desde então, o tempo de espera conta como jornada. Se, somado ao tempo de direção, ele passar do limite diário, vira hora extra. Os detalhes estão no texto sobre a ADI 5322 na folha do motorista.

Como calcular a hora extra

A CLT manda pagar a hora extra do motorista com o acréscimo previsto na Constituição, de no mínimo 50% sobre a hora normal, ou compensar pelo banco de horas. Muitas convenções coletivas fixam um adicional maior.

A conta tem três passos:

  1. Salário-hora: salário mensal dividido pelas horas mensais do contrato. Para a jornada de 44 horas semanais, o divisor usual é 220.
  2. Valor da hora extra: salário-hora × 1,5, ou o adicional maior da convenção.
  3. Total: valor da hora extra × número de horas extras no mês.

Um exemplo hipotético: motorista com salário de R$ 3.300 e divisor 220 tem salário-hora de R$ 15,00. A hora extra a 50% vale R$ 22,50. Com 30 horas extras no mês, são R$ 675 de horas extras.

No exemplo do início, de 6h às 20h com 1 hora de refeição, o motorista trabalhou 13 horas. Com jornada de 8, são 5 horas extras, e a espera na doca está dentro dessa conta. Passar de 2 horas extras no dia, ou de 4 com convenção, já é jornada acima do limite legal.

Reflexos da hora extra

A hora extra habitual não fica só no mês em que foi feita. Ela repercute no descanso semanal remunerado, nas férias com um terço, no 13º salário e no FGTS. Por isso o erro no cálculo cresce com o tempo.

Quem ainda paga a espera como indenização de 30% paga menos do que deve e recolhe menos INSS e FGTS. É o tipo de diferença que aparece numa reclamação trabalhista, com os últimos cinco anos somados.

Hora noturna

O trabalho entre 22h e 5h é noturno. A CLT manda aplicar ao motorista as regras do artigo 73: adicional noturno de pelo menos 20% e hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos.

Descanso semanal do motorista

O motorista tem direito ao descanso semanal remunerado. Nas viagens de longa distância com mais de 7 dias, a CLT prevê repouso semanal de 24 horas por semana, somado às 11 horas de descanso diário, totalizando 35 horas.

A Lei 13.103 permitia fracionar e acumular esses descansos em viagens longas. O STF também derrubou essas regras na ADI 5322, e o descanso semanal não pode mais ser fracionado e acumulado do jeito que a lei de 2015 desenhou.

Na prática, a escala precisa garantir o descanso semanal na semana em que ele é devido. Pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho no dia de descanso que não for compensado é pago em dobro.

O registro que sustenta o cálculo

Nenhuma conta de hora extra se sustenta sem o registro da jornada. A lei exige que a jornada do motorista seja controlada de forma fidedigna, e a papeleta preenchida em lote não convence a Justiça.

O registro precisa mostrar início, pausas, espera e fim de cada dia. Os requisitos estão no texto sobre o ponto eletrônico do motorista.

A opinião da Growth Log

Na nossa visão, a hora extra do motorista é calculada errado em muitas transportadoras não por má-fé, mas porque a espera não aparece em lugar nenhum. A folha recebe “8 horas” e a doca guardou quatro horas que ninguém registrou.

Quando a espera é marcada no momento em que acontece, ela vira dado para a folha e argumento para cobrar estadia do cliente. A mesma informação protege a empresa nos dois lados.

Como um TMS ajuda a calcular a hora extra

No Growth Log, o motorista marca início, pausas, espera e fim da jornada pelo aplicativo, inclusive sem sinal. A jornada fica ligada à viagem e chega à folha já no desenho pós-ADI 5322. Veja o módulo de RH de motoristas ou agende uma demonstração.

Perguntas frequentes sobre hora extra do motorista

Quantas horas extras o motorista de caminhão pode fazer? Até 2 por dia, ou até 4 quando a convenção ou o acordo coletivo permitir, pelo artigo 235-C da CLT.

Tempo de espera conta como hora extra? Conta como jornada desde a ADI 5322. Se a jornada total passar do limite diário, o excedente é hora extra.

Qual o adicional da hora extra do motorista? No mínimo 50% sobre a hora normal, ou o percentual maior da convenção coletiva.

Qual o descanso semanal do motorista em viagem longa? Em viagens de mais de 7 dias, 24 horas por semana somadas às 11 horas de descanso diário, totalizando 35 horas.

Fontes: CLT, arts. 73, 235-C e 235-D, com a redação da Lei 13.103/2015 (Planalto); STF, ADI 5322, julgamento concluído em 30/06/2023; Constituição Federal, art. 7º, XVI.

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