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DTA e trânsito aduaneiro rodoviário para transportadora

Ícones de cadeado e caminhão sobre fundo oliva

DTA é a Declaração de Trânsito Aduaneiro, o documento que autoriza a transportadora a levar uma carga importada, ainda sob controle da Receita Federal, de um recinto alfandegado a outro dentro do país, sem recolher os tributos no caminho. É o que ampara, por exemplo, o contêiner que sai do porto e segue para um porto seco ou EADI no interior.

Quem transporta sob trânsito aduaneiro assume uma responsabilidade que o frete comum não tem: se a carga some ou chega violada, a conta pode cair na transportadora. Este guia explica como o regime funciona, o que a norma exige do transportador, o que acontece em caso de atraso ou violação de lacre e como precificar esse tempo.

O que é o trânsito aduaneiro

O trânsito aduaneiro é o regime especial que permite transportar mercadoria sob controle aduaneiro de um ponto a outro do território, com suspensão do pagamento de tributos (art. 315 do Regulamento Aduaneiro). O regime vale do desembaraço para trânsito na unidade de origem até a conclusão pela unidade de destino (art. 316).

A Receita descreve três situações principais:

  • importação: da carga vinda do exterior até outro ponto de despacho, ou entre recintos alfandegados da zona secundária;
  • passagem: carga que atravessa o território brasileiro;
  • exportação: da carga já despachada para exportação até o local de embarque ou armazenamento alfandegado.

Quais documentos amparam o transporte

Na importação, o documento central é a DTA, processada no Siscomex Trânsito. A IN SRF 248/2002 (art. 5º) prevê ainda o MIC-DTA e o TIF-DTA, usados em cargas que circulam por acordo internacional, e a DTC, que ampara a transferência de contêineres descarregados do navio para recinto alfandegado sob a mesma unidade da Receita.

Para registrar a DTA, a página de serviço da Receita pede o conhecimento de transporte internacional e a fatura comercial ou pró-forma. Mercadoria sujeita a outro órgão anuente exige o termo de liberação. Depois de gerado o número da DTA, os documentos são anexados no Portal Único.

Na exportação, a regra para o trânsito terrestre entre locais de unidades diferentes é o DAT (Documento de Acompanhamento de Trânsito), manifestado pelo transportador. O MIC/DTA e o TIF/DTA também podem ser usados, mas não amparam a saída do veículo para o exterior (IN RFB 1.702/2017, art. 78, conforme o manual da Receita).

Quem pode ser beneficiário e transportador

O beneficiário é quem solicita o trânsito. Pelo art. 321 do Regulamento Aduaneiro, pode ser o importador, o exportador ou o depositante, conforme o caso, e, em qualquer hipótese, o transportador habilitado pela Receita (art. 322).

Isso significa que a transportadora pode registrar a DTA em seu próprio nome, desde que seja habilitada. O art. 324 acrescenta que só empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos de transporte pode realizar o transporte em trânsito, nas modalidades de passagem, importação e exportação.

Como se habilitar

A habilitação é concedida pela Receita Federal em caráter precário (art. 322 do Regulamento Aduaneiro), ou seja, pode ser revista. Pela IN SRF 248/2002 (art. 9º), a empresa precisa estar ativa no CNPJ e apta a obter certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, e assinar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

O TRTA tem validade de três anos (art. 20 da IN). Segundo o manual da Receita, a assinatura do TRTA é condição para operar mesmo quando há dispensa de garantia, e a garantia, quando exigida, pode ser depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro.

Rota, prazo e lacre

Cada trânsito segue uma rota com prazo de chegada cadastrado no sistema (art. 26 da IN SRF 248/2002). A unidade de origem pode cadastrar a rota diretamente, e o transportador ou o beneficiário podem propor rota e prazo. A Receita não fixa um prazo máximo único: o prazo é informado por rota.

A carga segue com dispositivos de segurança, como lacração, sinetagem e cintagem (art. 10 da IN). Eles só podem ser rompidos na presença da fiscalização. O lacre aplicado é informado no sistema, e o veículo que chega ao destino precisa ter o lacre conferido com o registrado.

Chegada e conclusão do trânsito

No destino, o recinto registra a chegada do veículo no sistema e a Aduana verifica a integridade dos dispositivos de segurança (art. 62 da IN). Havendo indício de violação, a carga passa por conferência física, e a conclusão do trânsito só ocorre depois do resultado (art. 64).

Segundo o manual, a troca do cavalo mecânico não é infração se a carreta e o lacre estiverem íntegros. Para localizar o veículo, o recinto usa o número da DTA, por isso o motorista deve levá-lo anotado.

Atraso, violação de lacre e extravio: o que a norma prevê

A Receita publica a tabela de infrações do regime (página atualizada em maio de 2024; confira os valores vigentes). Entre os itens que mais afetam a transportadora:

  • atraso na chegada sem justificativa: R$ 500,00 por dia ou fração (art. 728, VIII, c), registrado automaticamente;
  • violação de lacre ou dispositivo de segurança: R$ 2.000,00 (art. 728, VI);
  • não localização de contêiner ou veículo com mercadoria: R$ 15.000,00 (art. 728, II);
  • extravio: multa de 50% do imposto de importação (art. 702, III, c);
  • desvio de rota sem motivo justificado: pode levar ao perdimento do veículo e da mercadoria (arts. 688, VI, e 689, XVII).

Além da multa, se o transportador for responsabilizado, os tributos suspensos são cobrados pela execução do TRTA, e a multa de extravio sai por auto de infração. Havendo garantia, o valor é debitado da conta de garantia. Atrasos frequentes também geram advertência e, na reincidência, suspensão da habilitação (art. 735).

O que o motorista precisa levar e saber

O motorista é quem enfrenta a fila e a conferência. O mínimo para a viagem:

  • número da DTA (ou do DAT, na exportação) e o extrato da declaração;
  • documentos de transporte da carga, como o conhecimento e a nota fiscal da operação;
  • identificação do contêiner, da placa e do lacre exatamente como registrados;
  • a rota cadastrada, sem desvio, e o contato da operação para registrar ocorrências, como pane ou roubo.

Roubo ou troca de veículo precisam ser comprovados à Aduana de destino.

Quanto custa o tempo no trânsito

A norma não define quanto cobrar do cliente, e não há tabela oficial para isso. A conta é de custo: o trecho entre terminal e recinto, mais a espera para entrada, conferência e liberação do veículo. O caminhão parado no recinto é o item que mais escapa do preço.

Na prática, quem paga o trecho depende do contrato. O importador costuma contratar o frete e a DTA; a transportadora deve prever no contrato a cobrança de estadia ou tempo de espera, a responsabilidade pelo seguro e a repartição de multas que não foram causadas por ela. Veja os custos de atraso do contêiner em demurrage de contêiner e a rotina completa em transporte de contêiner na importação e exportação.

O prazo também depende da devolução do contêiner vazio, do cut-off e gate-in na exportação e, quando há ferrovia no meio, do transporte multimodal.

A DTA continua valendo

A página do serviço de DTA no portal gov.br continua indicando a IN SRF 248/2002 como base legal. A norma foi alterada, por exemplo pelas INs RFB 1.918/2019 e 1.980/2020, mas segue em uso. A DUIMP não extinguiu a DTA: segundo as perguntas e respostas da Receita, quando há trânsito aduaneiro, a declaração de importação é registrada depois que ele termina.

A opinião da Growth Log

Na nossa visão, trânsito aduaneiro é um serviço de risco, não só de transporte. Vale a pena para a transportadora que controla bem a rota, o lacre e o tempo, e que cobra pelo risco. Quem aceita o trecho pelo preço do frete comum assume multa e tributo sem ter recebido por isso.

A conta do trânsito segue a lógica do gerenciamento de risco: carga de valor alto, rota conhecida, rastreamento e registro de cada ocorrência. O documento certo no dia certo evita a maior parte dos problemas.

Como um TMS ajuda

No Growth Log, a programação acompanha o contêiner do terminal até o recinto, e o módulo de operação de depot registra o tempo de espera de cada viagem, o que dá base para cobrar estadia. Veja também o rastreamento marítimo ou agende uma demonstração.

Perguntas frequentes sobre DTA e trânsito aduaneiro

O que é DTA? É a Declaração de Trânsito Aduaneiro, que autoriza o transporte de carga importada sob controle da Receita entre recintos alfandegados, com suspensão de tributos.

A transportadora precisa de habilitação? Sim. Para ser beneficiária do regime, a transportadora precisa ser habilitada pela Receita e assinar o TRTA (arts. 321 e 322 do Regulamento Aduaneiro e art. 9º da IN SRF 248/2002).

E se o lacre chegar violado? A carga passa por conferência física antes de o trânsito ser concluído, e a violação de lacre tem multa de R$ 2.000,00 na tabela da Receita (art. 728, VI do Regulamento Aduaneiro).

Quem paga o atraso no trânsito? A multa por atraso sem justificativa recai sobre o responsável pelo trânsito, que costuma ser a transportadora. O contrato deve dizer quem arca com ela quando a causa foi do terminal ou do cliente.

Fonte: Receita Federal, Manual do Trânsito Aduaneiro de Importação e página “Infrações e Penalidades” (gov.br/receitafederal); Receita Federal, serviço “Declarar Trânsito Aduaneiro (DTA)” (gov.br); Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 315, 316, 321, 322 e 324; IN SRF 248/2002, arts. 5º, 9º, 10, 20, 26, 62 e 64.

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