Frota · · Atualizado em 17 de outubro de 2026
Seguros obrigatórios no transporte de cargas: o que mudou e como manter a conformidade

Atualizado em 17/10/2026: em 8 de outubro de 2026, a Diretoria da ANTT aprovou um Acordo de Cooperação com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) para o intercâmbio eletrônico de informações sobre o RCTR-C, o RC-DC e o RC-V, com base na Portaria SUROC 27/2025. A troca de dados que alimenta a verificação no RNTRC passa a contar também com a entidade que representa as seguradoras.
Atualizado em 29/09/2026: o STF julgou improcedente a ADI 7579 e manteve o transportador como responsável pelos seguros obrigatórios, com trânsito em julgado em 25/09/2026. A verificação automática dos seguros no RNTRC está em produção desde 1º de julho de 2026.
A carga está pronta no pátio, o motorista escalado, o CT-e autorizado. Aí o cliente pede o certificado de seguro atualizado antes de liberar o embarque, e começa a caça: a apólice está com a corretora, ninguém sabe se aquele tipo de mercadoria está coberto, e há dúvida se a viagem anterior chegou a ser averbada. Essa cena, que toda transportadora conhece, ficou muito mais cara de repetir: desde a Lei 14.599/2023, o seguro deixou de ser um assunto entre embarcador e seguradora e virou obrigação direta do transportador, com o registro na ANTT em jogo.
Este artigo organiza o que é obrigatório hoje, o que mudou com a lei e com a regulamentação da ANTT publicada em 2025, e o que a operação precisa controlar no dia a dia para não descobrir o problema na fiscalização ou, pior, depois do sinistro.
Os três seguros obrigatórios do transportador
A Lei 14.599/2023 alterou a Lei 11.442/2007 (a lei do transporte rodoviário de cargas) e consolidou três seguros de contratação obrigatória pelo transportador:
- RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga): cobre perdas e danos à carga causados por acidentes com o veículo, como colisão, capotagem, tombamento, incêndio e explosão. É o seguro mais antigo do trio: já era obrigatório desde o Decreto-Lei 73/1966 e o Decreto 61.867/1967. A lei de 2023 não o criou, mas mudou as regras de contratação.
- RC-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga): cobre o desaparecimento da mercadoria por roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão durante o transporte. Este é o seguro que mudou de natureza: antes se chamava RCF-DC, com o F de facultativo, e cada transportadora decidia se contratava. A Lei 14.599/2023 o tornou obrigatório, e a sigla perdeu o F.
- RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo): cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte de cargas. Também era facultativo e passou a ser obrigatório com a lei. O mercado ainda vem ajustando a oferta desde que a lei o tornou obrigatório.
A regra de contratação também mudou de desenho: RCTR-C e RC-DC devem ser contratados em apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC do transportador, cobrindo todos os embarques da empresa. Acabou o mosaico de apólices por cliente ou por contrato.
O que a Lei 14.599/2023 mudou de verdade
Antes de 2023, o arranjo típico era outro. O embarcador grande contratava o seguro da carga, emitia a famosa carta DDR (Dispensa do Direito de Regresso) e, na prática, “dispensava” o transportador de ter apólice própria: a seguradora do embarcador prometia não cobrar do transportador o prejuízo que pagasse. Muitas transportadoras rodaram anos assim, sem seguro próprio de desaparecimento de carga.
A lei desmontou esse arranjo em três movimentos:
- Quem contrata é o transportador. A figura do embarcador estipulante da apólice do transportador deixou de existir. RCTR-C, RC-DC e RC-V são obrigações da empresa de transporte, em nome próprio.
- A DDR não dispensa mais nada. A SUSEP deixou explícito, no Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, que a carta DDR, ou qualquer cláusula com o mesmo propósito, não exime o transportador de contratar os seguros obrigatórios, incluindo o RC-DC. O que sobrou no mercado é a chamada carta conforto, em que a seguradora do embarcador declara que não vai acionar o transportador em regresso; ela reduz atrito comercial, mas não substitui apólice.
- O gerenciamento de riscos entrou na apólice. As exigências de gerenciamento de risco (rastreamento, escolta, cadastro e consulta de motorista, rotas, paradas) passam a constar do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), acordado entre transportador e seguradora e anexado à apólice. É esse documento, e não uma lista unilateral do embarcador, que define o que a operação precisa cumprir para manter a cobertura válida em cada tipo de carga.
A regra resistiu ao Supremo. A CNI questionou o art. 13 da Lei 11.442, na redação da Lei 14.599, pela ADI 7579. Em 18 de agosto de 2026, o STF julgou a ação improcedente por unanimidade, e a decisão transitou em julgado em 25 de setembro de 2026.
O seguro do embarcador não sumiu: o dono da carga continua com seu seguro de transporte nacional para proteger o próprio patrimônio. O que mudou é que ele deixou de servir de muleta para o transportador. Hoje as duas pontas precisam estar seguradas, cada uma pelo seu interesse.
A regulamentação da ANTT: seguro virou condição do RNTRC
A lei definiu a obrigação; faltava o mecanismo de cobrança. Ele chegou em 2025:
- Resolução ANTT 6.068/2025, publicada em julho de 2025: a comprovação da contratação dos seguros obrigatórios passou a ser condição para emitir e manter o RNTRC. Sem seguro comprovado, o registro pode ser suspenso e até cancelado, além das multas. E sem RNTRC não existe transporte remunerado regular: trava CIOT, trava contrato, trava a operação inteira.
- Portaria SUROC 27/2025, de agosto de 2025: definiu como se comprova. Na fase atual, apresentando à fiscalização o frontispício da apólice ou o certificado de seguro, com dados mínimos como seguradora, número do processo SUSEP, número da apólice e vigência. Em paralelo, a portaria criou o intercâmbio eletrônico: as seguradoras vão enviar as informações das apólices diretamente à ANTT, por webservice integrado ao sistema do RNTRC.
- Verificação automática em produção: segundo a própria ANTT, o ambiente de homologação com as seguradoras rodou de 10 de março a 30 de junho de 2026, e desde 1º de julho de 2026 o sistema está em produção. A checagem do seguro deixou de depender de papel: a ANTT enxerga, de forma automática, se cada transportador do RNTRC tem as três coberturas ativas.
A leitura prática é direta: desde julho de 2026, apólice vencida ou não renovada aparece sozinha no radar do regulador. O transportador que tratava seguro como pendência de gaveta descobre a pendência junto com a suspensão do registro.
Averbação: onde a apólice encontra a viagem
Ter apólice não basta. A apólice única funciona por averbação: cada embarque precisa ser declarado à seguradora, em regra a partir dos documentos fiscais da viagem, para compor o prêmio e garantir a cobertura daquela carga específica. Embarque não averbado é a receita clássica do sinistro sem indenização: a empresa pagou seguro o ano inteiro e, na hora do roubo, descobre que aquela viagem ficou de fora.
Os erros de averbação são quase sempre operacionais, não técnicos: o CT-e emitido fora do fluxo padrão que ninguém averba, a filial que esquece, o valor da carga declarado errado, a mercadoria que o PGR exigia escolta e viajou sem. Por isso a conformidade de seguros não é tarefa do jurídico nem da corretora: é rotina de operação, amarrada a cada viagem, do mesmo jeito que CT-e, MDF-e e CIOT precisam andar juntos dentro dela.
Como manter a conformidade sem virar refém de planilha
O checklist de quem quer dormir tranquilo com as regras novas:
- Confira as três coberturas: RCTR-C, RC-DC e RC-V ativos, em apólice única por ramo, vinculados ao CNPJ e ao RNTRC da empresa. Se sua empresa ainda opera “coberta” só por DDR ou pelo seguro do cliente, está irregular desde 2023.
- Controle vigências com antecedência: renovação de apólice não pode ser descoberta na véspera. Com a verificação automática da ANTT, vencimento vira suspensão de RNTRC.
- Trate o PGR como manual de operação: as exigências da seguradora por tipo de carga e faixa de valor precisam chegar a quem programa a viagem, não ficar no anexo da apólice.
- Averbe tudo, sempre: 100% dos embarques, com valor correto, antes de o caminhão sair. Averbação atrasada ou parcial é cobertura em risco.
- Guarde a prova: mesmo com a verificação eletrônica em produção, mantenha o frontispício da apólice ou o certificado acessível em qualquer viagem. É o que resolve na hora uma divergência entre o que a seguradora transmitiu e o que o fiscal enxerga.
Nada disso funciona se o seguro morar numa pasta e a operação morar no sistema. É o mesmo problema de sempre: o documento descolado da viagem. No módulo de gestão de riscos da Growth Log, esse controle é rápido e fácil porque nasce amarrado às viagens: as apólices ficam cadastradas com vigência e coberturas, as exigências da seguradora aparecem para quem programa, a averbação é acompanhada embarque a embarque e a pendência de seguro fica visível antes do despacho, não depois do sinistro. Como os veículos e implementos já estão no módulo de frota, a empresa enxerga num só lugar o conjunto que vai rodar e a cobertura que o acompanha.
Vale lembrar que o seguro é só uma das frentes: a outra, sobre CIOT e piso mínimo de frete, veio com a MP do Frete, convertida na Lei 15.485/2026, e já tratamos em outro artigo. As duas convergem no mesmo ponto: a ANTT está fechando o cerco eletrônico sobre quem opera fora da regra.
O essencial em cinco linhas
- Desde a Lei 14.599/2023, o transportador é obrigado a contratar RCTR-C (acidente), RC-DC (roubo e desaparecimento, o antigo RCF-DC) e RC-V (danos a terceiros).
- RCTR-C e RC-DC vão em apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC, cobrindo todos os embarques; carta DDR não dispensa mais nada.
- O gerenciamento de riscos agora é pactuado no PGR entre transportador e seguradora, anexo à apólice.
- Pela Resolução ANTT 6.068/2025 e pela Portaria SUROC 27/2025, seguro comprovado é condição para manter o RNTRC; a verificação automática via seguradoras está em produção desde 1º de julho de 2026, e o STF confirmou a regra na ADI 7579.
- Apólice sem averbação de todos os embarques é cobertura furada: o controle precisa acontecer viagem a viagem, antes do despacho.
Quer ver na prática como apólices, averbações e exigências da seguradora ficam amarradas a cada viagem, com a pendência aparecendo antes de o caminhão sair? Agende uma demonstração.
Este texto faz parte do Guia de seguro de carga e gestão de riscos, que reúne todos os artigos sobre o tema.


