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MDF-e: quando é obrigatório e quando é dispensado

O MDF-e é obrigatório para quem emite CT-e e para quem transporta mercadoria com NF-e em veículo próprio, arrendado ou de transportador autônomo contratado. No transporte interestadual, vale até para uma única nota ou um único CT-e. Dentro do estado, a regra depende de cada UF.
Este guia explica o que diz o Ajuste SINIEF 21/2010, quais são as dispensas previstas, como duas secretarias estaduais tratam a operação interna e o que a multa pode custar. Se você ainda não conhece o documento, comece pelo texto o que é MDF-e.
Quem é obrigado, segundo o Ajuste SINIEF 21/2010
A cláusula terceira do ajuste, na redação vigente, manda emitir o MDF-e no término do carregamento e antes de o transporte começar. Ele é exigido de dois grupos:
- o contribuinte emitente de CT-e modelo 57, ou seja, a transportadora;
- o contribuinte emitente de NF-e que transporta bens ou mercadorias em veículos próprios ou arrendados, ou contratando um transportador autônomo de cargas (TAC).
Quando não há transportadora e o destinatário é quem responde pelo transporte e já emite NF-e, a obrigação passa a ser dele (cláusula terceira, § 7º).
Interestadual: um documento só já exige MDF-e
A cláusula décima sétima fixa o cronograma de obrigatoriedade. No transporte interestadual, a carga lotação (um único CT-e) e a carga com uma única NF-e em veículo próprio ou arrendado entraram na regra a partir de 4 de abril de 2016.
Na prática, saiu do estado, o MDF-e é obrigatório mesmo com um só CT-e ou uma só NF-e. Não existe a dispensa por “documento único” no interestadual.
Dentro do estado: a decisão é de cada UF
O ajuste também prevê, no inciso IV da cláusula décima sétima, o transporte intermunicipal, com data de 6 de abril de 2020. Mas a cláusula terceira, § 8º, diz que a unidade federada pode exigir o MDF-e nas operações e prestações internas, e a cláusula décima sétima, § 1º, deixa a legislação estadual antecipar a exigência. Por isso a regra varia.
Dois exemplos de fonte oficial:
- São Paulo: a Resposta à Consulta Tributária 30610/2024 da Secretaria da Fazenda diz que, no transporte intermunicipal de carga não fracionada documentada por um único CT-e, o MDF-e não é obrigatório. Ela se apoia na Portaria CAT 102/2013, art. 2º, inciso I, alínea “a”, que restringe a obrigação intermunicipal à carga fracionada, a que corresponde a mais de um CT-e. A própria resposta ressalva que parte de premissas, como ser emitente de CT-e e ter um único embarcador.
- Paraíba: o Manual de Orientações do MDF-e da Secretaria da Fazenda (setembro de 2021) informa que a emissão nas operações internas é obrigatória desde 1º de março de 2016 para mais de uma NF-e ou CT-e no veículo, e desde 6 de abril de 2020 para as demais operações internas.
O mesmo trajeto, com a mesma carga e um único CT-e, pode então dispensar o MDF-e em um estado e exigi-lo em outro. Antes de decidir, confira o regulamento do ICMS da UF de origem.
As dispensas expressas do ajuste
A cláusula terceira-A lista os casos em que a obrigatoriedade não se aplica:
- transporte de veículo novo não emplacado, quando ele é o próprio meio de transporte;
- nas operações de NF-e com veículo próprio ou transportador autônomo: Microempreendedor Individual (MEI), pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e produtor rural acobertado por NFA-e ou por NF-e emitida pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
- o contratante do transporte, quando o TAC emite o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Repare no que não está na lista: carga própria em veículo próprio. Quem emite NF-e e transporta com frota própria entra na regra, e a dispensa, quando existe, vem da legislação do estado, não do ajuste. Para a questão do CIOT nesse cenário, veja o texto sobre CIOT e vale-pedágio em frota própria e carga própria.
Um MDF-e por UF de descarregamento
Desde 1º de junho de 2026, o § 2º da cláusula terceira (redação do Ajuste SINIEF 5/26) exige um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento. O § 2º-A permite mais de um MDF-e por UF em dois casos: quando o transporte mistura carga própria (NF-e) e de terceiros (CT-e), e quando o TAC atende contratantes diferentes.
O MDF-e também precisa ser emitido em transbordo, redespacho, subcontratação, troca de veículo ou contêiner e inclusão de novos documentos (§ 1º). Na subcontratação, quem emite é o transportador que gerencia o serviço (§ 6º).
A multa por não emitir
O ajuste não fixa multa. A penalidade está na lei de cada estado, e os valores variam. Um exemplo oficial é a Paraíba: a Lei 6.379/96, art. 88, inciso XVIII, prevê multa de 100 UFR-PB para o contribuinte que não emita o MDF-e quando obrigado, com limite de 20% do valor das mercadorias (§ 2º).
O Acórdão 525/2024 da Primeira Câmara do conselho de recursos fiscais paraibano manteve um auto de infração desse tipo, de R$ 101.311,75, por falta de MDF-e em vendas CIF com veículos próprios ou de autônomos. A multa é acessória e pode ser aplicada isoladamente, sem imposto não pago. Não generalize o valor para outros estados: cada lei estadual tem a sua regra.
MDF-e, CIOT e encerramento
O MDF-e não vive sozinho. Com a Resolução ANTT 6.078, o CIOT passou a ir dentro do MDF-e, como explicamos em CIOT agora vai dentro do MDF-e. Se a informação do CIOT está errada ou fora do prazo, a rejeição aparece na emissão, como mostra o texto sobre a rejeição 684.
Depois da viagem vem o encerramento, que também tem prazo e rejeições próprias. Veja encerramento do MDF-e.
A opinião da Growth Log
Na nossa visão, “esse trecho dispensa MDF-e” é uma frase que a transportadora deveria evitar por conta própria. A dispensa em operação interna depende de interpretação estadual, pode mudar e ainda tem premissas (um embarcador, um CT-e). Emitir sempre custa quase nada; ser autuado custa bem mais.
Se você opera em vários estados, trate a emissão como padrão da casa e use a dispensa só quando a legislação da UF estiver mapeada e registrada. Regra fiscal sustentada na memória do operador costuma falhar na troca de turno.
Como um TMS ajuda
No Growth Log, o MDF-e nasce da viagem, junto com o CT-e e o CIOT, e os documentos ficam no mesmo fluxo da programação até o encerramento. Veja o módulo de fiscal e documentos ou agende uma demonstração.
Perguntas frequentes sobre MDF-e obrigatório
MDF-e é obrigatório no transporte interestadual com um só CT-e? Sim. A cláusula décima sétima, inciso III, do Ajuste SINIEF 21/2010 inclui o interestadual de carga lotação e de NF-e única desde 4 de abril de 2016.
Dentro do estado, um CT-e só dispensa o MDF-e? Depende da UF. São Paulo respondeu em consulta que não é obrigatório nesse caso; a Paraíba exige nas demais operações internas desde 6 de abril de 2020.
Carga própria em veículo próprio precisa de MDF-e? Em regra, sim: o emitente de NF-e que transporta com veículo próprio ou arrendado está na cláusula terceira. Dispensas dependem do enquadramento (como MEI) ou da legislação estadual.
Qual é a multa por não emitir o MDF-e? Está na lei estadual. Na Paraíba, são 100 UFR-PB, limitadas a 20% do valor das mercadorias. Em outros estados, consulte a lei local.
Fonte: Confaz, Ajuste SINIEF 21/2010 (texto compilado), cláusulas terceira, terceira-A e décima sétima; Secretaria da Fazenda de São Paulo, Resposta à Consulta Tributária 30610/2024; Secretaria da Fazenda da Paraíba, Manual de Orientações do MDF-e (setembro/2021) e Acórdão 525/2024 (Lei 6.379/96, art. 88, XVIII).


