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Encerramento do MDF-e: quando fazer, as rejeições 611, 662 e 686 e o que dá para mudar em trânsito

Ícone de documento com marca de conferência representando o encerramento do manifesto eletrônico MDF-e

São 7h da manhã, o caminhão está carregado e o MDF-e da nova viagem volta da SEFAZ com uma rejeição que ninguém no pátio entende. A chave que aparece na mensagem é de um manifesto de três semanas atrás, de uma entrega que já foi feita, faturada e até recebida.

O problema não é a viagem de hoje. É a de ontem, que ninguém fechou no fisco e agora cobra a conta com a placa travada ou, no pior caso, com a empresa inteira impedida de manifestar.

Se você ainda está montando a base do assunto, o post o que é MDF-e explica o documento do zero, e as siglas do dia a dia estão no Glossário da Logística. Aqui o foco é um só: o encerramento, com as regras e os códigos de rejeição tirados do manual oficial.

Deu rejeição na SEFAZ? Consulte o diagnóstico de rejeição de CT-e e MDF-e: digite o código e veja a causa e o passo a passo para corrigir.

O que é o encerramento do MDF-e

Encerramento é o evento que informa ao fisco o fim da vigência do manifesto. O Ajuste SINIEF 21/2010, na cláusula décima quarta, define o encerramento como o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e por meio do registro de evento.

No Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do MDF-e, versão 3.00b, esse evento tem o código 110112. Ele é enviado pelo próprio emitente, assinado com o certificado do mesmo CNPJ base, e leva quatro informações: o protocolo de autorização do manifesto, a data do encerramento, a UF e o município onde a viagem terminou.

Homologado o evento, a consulta do manifesto passa a mostrar a situação 132, “Encerramento homologado”. A partir daí o documento não aceita mais cancelamento nem novos eventos.

Quando o MDF-e deve ser encerrado

O Ajuste SINIEF 21/2010 lista quatro gatilhos. O manifesto deve ser encerrado:

  • Ao término do último descarregamento descrito no documento (redação dada pelo Ajuste SINIEF 45/2023).
  • Quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner.
  • Na retenção imprevista e parcial da carga, por exemplo quando parte da mercadoria fica apreendida ou recusada no caminho.
  • Na inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

O MOC acrescenta uma regra geral que vale ouro no pátio: se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do manifesto (veículo, carga, documentação), ele deve ser encerrado e um novo deve ser emitido com a configuração nova.

Repare que a norma não fixa um prazo em horas. O marco é o fato: acabou o último descarregamento, encerra, e tudo o que vier depois é manifesto aberto além do devido.

O que acontece se não encerrar: as rejeições do MOC

O Anexo I do MOC 3.00b traz as regras de validação que a SEFAZ aplica ao receber um manifesto novo. Quatro delas existem justamente para barrar quem deixa manifesto aberto, e todas devolvem a chave e o protocolo do manifesto mais antigo que causou o bloqueio.

  • 611: “Rejeição: Existe MDFe não encerrado para esta placa, tipo de emitente e UF descarregamento”. Mesma placa principal, mesmo CNPJ base, mesmo tipo de emitente e mesma UF de descarga.
  • 662: “Rejeição: Existe MDFe não encerrado para esta placa, tipo de emitente no sentido oposto da viagem”. É o caso clássico do caminhão que foi de SP para PR, voltou, e o manifesto da ida continua aberto.
  • 462: “Rejeição: Existe MDFe não encerrado há mais de 5 dias para placa com até 2 UF de percurso informadas”. Vale para a mesma placa e o mesmo emitente, contando da autorização.
  • 686: “Rejeição: Existe MDFe não encerrado há mais de 30 dias para o emitente”. Esta é a mais cara, porque não olha a placa. Um único manifesto esquecido há mais de 30 dias trava a emissão de toda a empresa.

A 611 e a 662 travam um caminhão. A 686 trava a transportadora inteira.

Além do bloqueio técnico, o manifesto aberto fora do prazo é descumprimento de obrigação acessória. A penalidade, quando existe, vem do regulamento de ICMS de cada estado, então o valor varia conforme a UF.

A armadilha do “encerro quando der rejeição”

Muito emissor foi programado para um atalho: recebe a rejeição, lê a chave que veio na mensagem, encerra aquele manifesto e tenta de novo. O MOC trata isso, no item 8.3, como uso indevido.

A regra é objetiva. Se o mesmo CNPJ receber mais de 5 rejeições dos tipos 462, 610, 611 ou 686 dentro de uma hora, o autorizador passa a suprimir a chave e o protocolo da mensagem de retorno por uma hora, a partir da sexta rejeição.

Quem depende desse atalho fica cego no pior momento: a rejeição chega sem dizer qual manifesto está aberto. A saída correta é o serviço de Consulta MDF-e não encerrados do próprio autorizador, que devolve as chaves pendentes do emitente, e que um bom emissor usa antes de transmitir, como mostramos no caminho de um CT-e até a SEFAZ.

Como se encerra: as rejeições do próprio evento

O evento de encerramento também tem validações, e os erros mais comuns são de cadastro, não de regra fiscal. Os principais códigos do MOC:

  • 714: “Rejeição: Município de encerramento inexistente”. Código IBGE errado.
  • 614: “Rejeição: Código de Município diverge da UF de encerramento do MDFe”. O município informado não pertence à UF informada.
  • 615: “Rejeição: Data de encerramento anterior à data de autorização do MDFe”. Costuma nascer de relógio de servidor ou de data digitada à mão.
  • 609: “Rejeição: MDFe já está encerrado na base de dados da SEFAZ”. Alguém já encerrou, talvez o fisco.
  • 715: rejeita o encerramento de manifesto com carregamento posterior que nunca recebeu a inclusão de DF-e.

Para viagem que termina fora do país, o MOC exige UF “EX” (código 99) e município 9999999, sob pena da rejeição 689.

Encerramento pelo fisco e pelo transportador

O emitente não é o único que pode fechar o manifesto. O § 1º da cláusula décima quarta do Ajuste permite que a administração tributária encerre de ofício quando o contribuinte não o fez, ou quando entender conveniente. No MOC isso aparece como o evento 310112, “Encerramento do Fisco”.

Desde o Ajuste SINIEF 45/2023 existe ainda uma terceira via: o § 3º permite que o transportador declarado no documento encerre o MDF-e quando o emitente não o fez, ficando responsável pelos efeitos jurídicos do evento. Pense no autônomo travado porque o embarcador que emitiu o manifesto esqueceu de encerrar.

Um cuidado: a tabela de eventos do MOC 3.00b ainda não traz um código próprio para o encerramento pelo transportador. Antes de contar com essa via, confirme com o seu emissor e com a SEFAZ da sua UF se ela já está disponível.

Cancelar ou encerrar: a diferença que muda o documento

Cancelar e encerrar parecem a mesma coisa para quem está no pátio, mas o fisco trata como opostos. Cancelamento diz que a viagem não aconteceu. Encerramento diz que ela aconteceu e terminou.

O Ajuste permite cancelar em até 24 horas da autorização, desde que o transporte não tenha começado. O MOC transforma isso em três travas:

  • 220: “Rejeição: MDFe autorizado há mais de 24 horas”, salvo se o fisco registrar o evento de liberação do prazo de cancelamento.
  • 219: “Rejeição: Circulação do MDFe verificada”. Se o caminhão já passou por um posto e houve registro de passagem, o cancelamento não entra.
  • 609: manifesto encerrado não pode ser cancelado.

A regra de bolso: saiu do pátio, não cancela mais. Dado errado em viagem já iniciada se resolve encerrando e emitindo outro manifesto.

Inclusão de condutor e de DF-e: o que dá para mudar sem encerrar

Nem toda mudança exige manifesto novo. O MOC prevê dois eventos para isso.

Inclusão de condutor (110114)

O Ajuste obriga o registro deste evento sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista. Ele só vale para o modal rodoviário (rejeição 644) e exige CPF válido (rejeição 645).

O MOC aceita até 99 eventos de inclusão de condutor no mesmo manifesto. Troca de motorista no meio da rota, portanto, não é motivo para encerrar: é motivo para registrar o evento antes de o novo condutor assumir o volante.

Inclusão de DF-e (110115)

Aqui mora uma confusão frequente. O evento de inclusão de DF-e não serve para acrescentar CT-e a qualquer manifesto. Ele existe para o MDF-e emitido com indicação de carregamento posterior, e só aceita NF-e.

Pelo MOC, essa modalidade é para o emitente de carga própria que, no início da viagem, ainda não tem acesso aos documentos fiscais, em operação interna na UF. Se o manifesto não tiver essa indicação, a inclusão é rejeitada com o código 708.

Para a transportadora que emite CT-e, a regra do Ajuste continua valendo: novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento pedem encerramento e manifesto novo.

MDF-e com CIOT: por que o encerramento importa ainda mais

O Ajuste SINIEF 3/2026 tornou obrigatório o grupo do CIOT no MDF-e nas prestações de transporte rodoviário por conta de terceiros e mediante remuneração. A Nota Técnica 2026.001 transforma isso em validação: a rejeição 684, “CIOT deverá ser informado”, com homologação em 21/09/2026 e produção em 23/11/2026.

O prazo, quem gera o código e as multas estão explicados em CIOT no MDF-e: rejeição 684 e o prazo de setembro e em Resolução ANTT 6.078. O ponto que interessa aqui é outro.

A tabela de eventos do MOC não tem evento para incluir ou trocar o CIOT depois da autorização. Se o manifesto saiu sem o código, ou com o código errado, o caminho é o mesmo de qualquer alteração: cancelar dentro das 24 horas, se a viagem não começou, ou encerrar e emitir um novo.

Este texto faz parte do Guia do CT-e e dos documentos fiscais, que reúne todos os artigos sobre o tema.

A opinião da Growth Log

Nenhuma dessas rejeições é difícil de entender. Elas acontecem porque o encerramento é tratado como tarefa do faturamento, num sistema que não sabe que a entrega foi feita.

Encerramento é evento de operação. Quem sabe que o último descarregamento terminou é o tráfego ou o comprovante de entrega, e é dali que o encerramento deveria sair.

Troca de motorista, de carreta e transbordo são decisões da operação com consequência fiscal imediata, e o fiscal separado da viagem é exatamente onde essa consequência se perde. Em redespacho e subcontratação, vale conferir também qual CT-e cada parte emite.

Como um TMS resolve o encerramento

O primeiro ganho é enxergar. No Growth Log, a pendência de encerramento aparece na própria viagem, e o encerramento sai em poucos cliques a partir da viagem concluída, já com município e UF do último descarregamento preenchidos. Sem código IBGE digitado à mão, a 714 e a 614 deixam de existir.

O segundo ganho é prevenir. Quando a próxima viagem da mesma placa é programada, o sistema já sabe se existe manifesto aberto no caminho, antes de o caminhão encostar na doca e antes de a SEFAZ devolver a 611 ou a 662.

O terceiro é consistência. No Growth Log, CT-e, CIOT e MDF-e nascem da mesma viagem, em poucos cliques e sem redigitação, então o manifesto que substitui um encerrado sai com placa, condutor, documentos e CIOT batendo entre si. O módulo completo está em Fiscal e Documentos.

O essencial em cinco linhas

  • O MDF-e se encerra ao término do último descarregamento e também em transbordo, redespacho, subcontratação, troca de veículo ou contêiner, retenção parcial e inclusão de mercadorias para a mesma UF.
  • Manifesto aberto gera as rejeições 611 e 662 (placa), 462 (mais de 5 dias) e 686 (mais de 30 dias, trava o emitente).
  • Mais de 5 dessas rejeições em uma hora e a SEFAZ para de informar qual manifesto está aberto. Use a consulta de não encerrados.
  • Cancelar só em 24 horas e antes de iniciar o transporte. Depois disso, encerra e emite outro.
  • Troca de motorista é evento de inclusão de condutor. CIOT errado ou ausente não tem evento: exige manifesto novo.

Se a sua equipe ainda descobre manifesto aberto pela rejeição, vale ver como fica quando o encerramento é parte da viagem. Agende uma demonstração.

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