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Desacordo de CT-e: prazo de 45 dias, quem registra e como substituir

Ícone de documento com setas de troca representando a substituição do CT-e após o desacordo

O CT-e saiu com o valor errado, o caminhão já está na estrada e as 168 horas para cancelar passaram. O cliente avisa que não vai pagar aquele valor, e o financeiro pergunta como corrigir um documento que a SEFAZ já autorizou.

A resposta passa por um evento que muita transportadora só conhece quando precisa dele: a Prestação do Serviço em Desacordo. É ele que abre caminho para o CT-e de substituição, e ele tem prazo curto e dono certo.

Este guia explica o que é o desacordo de CT-e, quem registra, quais são os prazos e como fazer a substituição sem cair nas rejeições mais comuns.

Recebeu uma rejeição da SEFAZ? Consulte o guia de rejeições de CT-e e MDF-e da Growth Log: ele traz a mensagem oficial, a causa e o caminho de correção de cada código.

O que é o desacordo de CT-e

Prestação do Serviço em Desacordo é um evento eletrônico, de código 610110, registrado pelo tomador do serviço no CT-e que recebeu. Com ele, o tomador informa à SEFAZ que a prestação descrita no documento não está de acordo com o que foi contratado.

O evento não cancela o CT-e. Ele é o primeiro passo obrigatório para que a transportadora emita um CT-e de substituição com os dados corretos.

Quando o desacordo é o caminho certo

Nem todo erro de CT-e pede desacordo. Antes de acionar o cliente, vale conferir se existe um caminho mais simples.

  • Erro em campo que não muda valores, impostos ou pessoas, como observações ou dados complementares: carta de correção resolve.
  • Frete ou imposto destacado a menor: CT-e complementar.
  • Qualquer erro descoberto em até 168 horas da autorização, antes de iniciar a prestação: cancelamento e nova emissão.
  • Valor a maior, tomador errado ou outro erro que não cabe nos casos acima: desacordo seguido de CT-e de substituição.

O desacordo também é a saída quando o cancelamento ficou bloqueado. A SEFAZ não deixa cancelar CT-e que já recebeu carta de correção, por exemplo, e aí sobra a substituição.

Quem registra o desacordo

O evento é registrado pelo tomador do serviço indicado no CT-e. Não é a transportadora quem lança: ela depende do cliente para seguir com a correção.

O tomador não contribuinte do ICMS também pode registrar o evento. O tomador do exterior é dispensado, e nesse caso a substituição pode seguir sem ele, conforme a NT 2025.001.

Quem é o tomador em cada tipo de frete está explicado no texto sobre tomador, remetente, expedidor e recebedor no CT-e.

Os prazos: 45 dias para o desacordo e 60 para o substituto

São dois prazos, e os dois contam a partir da autorização do CT-e original, não do fim da viagem.

  • 45 dias para o tomador registrar o evento de desacordo. Depois disso, a SEFAZ devolve a rejeição 787.
  • 60 dias para a transportadora autorizar o CT-e de substituição. Depois disso, a rejeição é a 563.

Na prática, a janela é mais curta do que parece. Se o cliente registra o desacordo no dia 44, sobram 16 dias para a transportadora emitir o substituto, revisar os dados e resolver qualquer rejeição no caminho.

Passados os prazos, não há mais substituição pelo sistema. A empresa precisa procurar a SEFAZ da UF do emitente.

Passo a passo da substituição

  1. Confirme o erro e o caminho. Veja se não cabe carta de correção, complemento ou cancelamento.
  2. Peça o desacordo ao tomador. Envie a chave do CT-e e o motivo, e combine o prazo. O evento precisa estar autorizado antes do passo seguinte.
  3. Emita o CT-e de substituição, referenciando a chave do original. Sem o desacordo registrado, a SEFAZ rejeita com o código 739.
  4. Ajuste o MDF-e e o financeiro. O título do CT-e original precisa sair do contas a receber e dar lugar ao do substituto.

Esse último passo é o que mais escapa. O fiscal resolve o documento, mas o financeiro continua cobrando o frete antigo, como explicamos no texto sobre CT-e cancelado ou substituído no faturamento.

O que o CT-e de substituição pode e não pode mudar

O substituto corrige valores e o tomador, mas não serve para trocar qualquer coisa. Ele precisa manter do original o emitente, o remetente, o destinatário, o expedidor, o recebedor, a UF de início e de fim, as NF-e transportadas e o tipo de serviço.

Também há limite de quantidade. Cada CT-e com erro aceita um único substituto, e o CT-e de substituição não pode ser cancelado depois. Por isso vale revisar tudo antes de enviar.

Remetente ou destinatário errado é o caso mais difícil. A substituição exige os mesmos remetente e destinatário, então, passado o prazo de cancelamento, não há caminho eletrônico: é preciso tratar com a SEFAZ.

Tomador errado: a regra própria

Quando o problema é o tomador, a substituição também passa pelo desacordo, registrado pelo tomador que consta no CT-e original. O novo tomador, porém, não pode ser qualquer empresa.

Ele precisa já aparecer no CT-e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, ou ser outro estabelecimento de uma dessas empresas na mesma UF. E não pode ser igual ao tomador anterior.

E o antigo CT-e de anulação?

Ele não existe mais. O Ajuste SINIEF 31/22 eliminou o CT-e de anulação a partir de 3 de abril de 2023, e o MOC 4.00 tirou o tipo de documento do leiaute.

Hoje, o caminho para desfazer um CT-e autorizado é o cancelamento em até 168 horas ou o desacordo seguido do CT-e de substituição. Material antigo que fala em anulação está desatualizado.

Desacordo registrado por engano

O tomador que registrou o evento por engano pode cancelá-lo com um evento próprio, de código 610111. Atenção: se o desacordo for cancelado, ele deixa de valer como base para a substituição.

Também não dá para registrar desacordo em CT-e cancelado ou denegado. E o tomador contribuinte do ICMS só aproveita o crédito depois que o substituto for autorizado.

Como evitar chegar ao desacordo

  • Revise antes de autorizar: tomador, valor e ICMS conferidos contra a tabela e o acordo do cliente.
  • Use as 168 horas: erro achado na primeira semana se resolve com cancelamento, se a prestação não começou.
  • Não use carta de correção por reflexo: depois dela, o CT-e não pode mais ser cancelado.
  • Combine com o cliente quem acompanha o prazo: o desacordo depende dele, e o relógio corre desde a autorização.

A escolha certa do ICMS e do CFOP evita boa parte das substituições. Veja os textos sobre ICMS no CT-e e CFOP de transporte.

Este texto faz parte do Guia do CT-e e dos documentos fiscais, que reúne todos os artigos sobre o tema.

A opinião da Growth Log

Na nossa visão, o desacordo de CT-e quase sempre é consequência de um erro que alguém viu tarde. O valor errado estava na tabela, o tomador errado estava no cadastro, e o documento só foi conferido quando o cliente reclamou da fatura.

Quanto mais perto da emissão a conferência acontece, mais barata é a correção. Dentro de 168 horas é um cancelamento. Depois disso, é um processo com prazo, dependência do cliente e reflexo no financeiro.

Como um TMS ajuda a evitar o desacordo

No Growth Log, o CT-e nasce da viagem, com tomador, valor e impostos vindos do acordo comercial do cliente, e fica ligado ao MDF-e e ao faturamento. O erro aparece na conferência da viagem, antes de virar fatura contestada.

Veja o módulo fiscal e de documentos ou agende uma demonstração.

Perguntas frequentes sobre desacordo de CT-e

Qual o prazo para o desacordo de CT-e? 45 dias contados da autorização do CT-e. O CT-e de substituição precisa ser autorizado em até 60 dias da mesma data.

Quem faz o desacordo do CT-e? O tomador do serviço indicado no CT-e, inclusive quando ele não é contribuinte do ICMS. O tomador do exterior é dispensado.

O desacordo cancela o CT-e? Não. Ele registra que a prestação não está de acordo e permite que a transportadora emita o CT-e de substituição.

Ainda existe CT-e de anulação? Não. Foi extinto em abril de 2023 e substituído pelo desacordo seguido do CT-e de substituição.

Fontes: Ajuste SINIEF 09/07, cláusulas décima quarta, décima sexta, décima sétima e décima sétima-A (redação do Ajuste SINIEF 31/22); MOC CT-e 4.00, Visão Geral e Anexo I (regras G076 a G101, O05); NT 2025.001 CT-e.

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