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ICMS no CT-e: alíquota do frete interestadual, CST e quem paga

A carga sai de Campinas para Recife, o CT-e é autorizado e o caminhão já está na estrada. Meses depois, o contador avisa que o ICMS foi destacado a 12% quando deveria ser 7%, ou que foi recolhido para o Paraná porque a matriz fica em Curitiba. O frete foi bom, mas o imposto saiu errado em cada documento do mês.
O emissor preenche o ICMS a partir do que você cadastrou: estado de início, tomador, regime, benefício. Um cadastro errado vira centenas de conhecimentos errados antes que alguém perceba.
Este guia explica quem paga, para qual estado, com qual alíquota e em qual grupo do CT-e cada situação entra. Se alguma sigla for nova, o Glossário da Logística da Growth Log traduz os termos do setor.
Quer saber se o frete cobre o piso antes de somar o imposto? Use a calculadora de frete mínimo da ANTT: ela calcula o piso da viagem por tipo de carga, eixos e distância.
O que é o ICMS no CT-e?
É o imposto estadual que incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas. A base legal é a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que coloca o transporte entre os fatos tributados pelo ICMS ao lado da venda de mercadorias.
No CT-e, o ICMS aparece no grupo de impostos: situação tributária, base, alíquota e valor. O tomador com direito a crédito usa esse destaque, então o erro não fica só com a transportadora. Para o básico do documento, veja o guia o que é CT-e.
Transporte que começa e termina dentro do mesmo município não paga ICMS. Ele é serviço municipal, sujeito ao ISS pela lista da Lei Complementar 116/2003 (item 16.01).
Quem é o contribuinte do ICMS no frete?
O contribuinte é quem presta o serviço: a transportadora que emite o CT-e, como define a Lei Kandir.
A exceção é a substituição tributária, que transfere a responsabilidade pelo recolhimento para outra pessoa. A própria lei autoriza o estado a fazer isso, e o caso mais comum no frete está no Convênio ICMS 25/90, que trata de subcontratação e de transporte feito por autônomo ou por transportadora de outro estado sem inscrição no estado de início.
Qual estado recebe o ICMS do frete?
O ICMS do transporte pertence ao estado onde a prestação começa. A Lei Kandir diz que o local da prestação é onde ela tem início, e o fato gerador ocorre no início da prestação.
A sede da transportadora não importa: se uma empresa de Curitiba carrega em Campinas para Recife, o imposto é de São Paulo.
Para isso o CT-e tem um grupo próprio, o ICMS devido a outra UF. E o imposto pago ao estado errado não quita o débito com o estado certo.
No frete, o ICMS segue a origem da viagem, não o endereço da transportadora.
Qual a alíquota de ICMS no frete interestadual?
As alíquotas interestaduais vêm da Resolução do Senado Federal 22/1989, em vigor: 12% como regra geral.
A exceção é a prestação que começa no Sul ou no Sudeste e termina no Norte, no Nordeste, no Centro-Oeste ou no Espírito Santo: nesse caso a alíquota é 7%. O Espírito Santo, que está na lista de destinos de 7%, aplica 12% às prestações de transporte que começam no seu território (Lei estadual 7.000/2001).
| Início da prestação | Fim da prestação | Alíquota |
|---|---|---|
| SP, RJ, MG, PR, SC ou RS | Norte, Nordeste, Centro-Oeste (inclui DF) ou ES | 7% |
| SP, RJ, MG, PR, SC ou RS | SP, RJ, MG, PR, SC ou RS | 12% |
| Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou ES | Qualquer outro estado | 12% |
| Mesmo estado, municípios diferentes | Mesmo estado | Alíquota interna do estado |
| Mesmo município | Mesmo município | Não há ICMS (ISS) |
E os 4% dos importados?
A Resolução do Senado 13/2012 fixa 4% para operações interestaduais com bens e mercadorias importados, não para prestação de transporte. O frete da carga importada segue com 7% ou 12%; os 4% ficam na nota da mercadoria.
E quando o frete começa e termina no mesmo estado?
Aplica-se a alíquota interna, definida na lei de cada estado. Não existe número nacional, e vários estados concedem isenção, redução de base ou tratamento próprio para o transporte interno de carga.
A regra está no RICMS do estado de início, inclusive eventual adicional de fundo de combate à pobreza.
Como calcular a base de cálculo do ICMS no CT-e?
A base de cálculo é o preço do serviço. A Lei Kandir determina que o próprio imposto integra a base, e o destaque é só indicação para controle: é o chamado cálculo por dentro.
Na prática, o valor da prestação já contém o ICMS. Se a transportadora quer receber R$ 5.000,00 líquidos numa viagem de São Paulo para a Bahia (7%), o frete precisa ser R$ 5.376,34, com ICMS de R$ 376,34.
Na mesma conta a 12%, o frete sobe para R$ 5.681,82. Quem cota o frete multiplicando o valor líquido pela alíquota cobra menos do que deveria e paga a diferença do próprio bolso.
Quais CST usar no CT-e?
O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e define um grupo de ICMS para cada situação tributária. O emissor escolhe um único grupo por documento.
- ICMS00 (CST 00): tributação normal. Informa base, alíquota e valor.
- ICMS20 (CST 20): tributação com redução de base de cálculo, com o percentual de redução.
- ICMS45 (CST 40, 41 ou 51): 40 para isenção, 41 para não tributada e 51 para diferimento. Não há destaque de imposto.
- ICMS60 (CST 60): ICMS cobrado por substituição tributária, quando o recolhimento foi atribuído ao tomador ou a terceiro. Informa a base e o valor retidos.
- ICMS90 (CST 90): outros casos, inclusive quando a transportadora usa crédito outorgado ou presumido, informado no campo próprio.
- ICMSOutraUF (CST 90): ICMS devido ao estado de início da prestação quando ele é diferente do estado do emitente.
- ICMSSN: grupo do optante pelo Simples Nacional, com o indicador de optante preenchido.
Muito erro de enquadramento passa pela autorização, porque a SEFAZ não tem como saber se o benefício usado vale para aquela prestação. Quando a rejeição vem, a ferramenta de rejeição de CT-e e MDF-e explica o código e o que corrigir.
Como funciona a substituição tributária no frete?
Na substituição tributária, outra pessoa recolhe o ICMS no lugar da transportadora. O CT-e sai com CST 60, e o imposto não é debitado pela transportadora, porque já foi retido pelo responsável.
O Convênio ICMS 25/90 traz os dois casos mais conhecidos. Na subcontratação, a responsabilidade é da transportadora contratante, desde que inscrita no estado de início. No transporte por autônomo ou por transportadora de outro estado sem inscrição, o estado pode atribuir o imposto ao remetente, ao depositário ou ao destinatário da carga.
O próprio MOC prevê o CST 60 para quando a responsabilidade foi atribuída ao tomador ou a terceiro, e a legislação de alguns estados vai além do convênio. As condições mudam de um estado para outro, então a regra que vale é a do RICMS do estado de início. Para a parte documental da subcontratação, veja subcontratação e redespacho no CT-e.
Crédito presumido ou Simples Nacional: o que muda no CT-e?
O Convênio ICMS 106/96 autoriza a transportadora a usar um crédito de 20% do ICMS devido na prestação, no lugar do sistema normal de créditos. Na prática, 12% vira uma carga efetiva de 9,6%, e 7% vira 5,6%.
A opção tem duas travas: quem escolhe o crédito presumido não aproveita nenhum outro crédito, inclusive o do diesel, e a escolha vale para todos os estabelecimentos do país. O benefício não se aplica ao transporte aéreo, e o próprio CONFAZ registra estados autorizados a revogá-lo, como o Rio de Janeiro. Confirme no RICMS do estado de início antes de adotar.
A comparação com o crédito pelas entradas depende do peso do diesel e dos pneus no custo; veja o planejamento em lucro presumido ou real para transportadora.
No Simples Nacional, o ICMS é pago dentro do DAS, e o CT-e usa o grupo ICMSSN, sem destaque de alíquota. A transição desse regime na reforma tem calendário próprio, explicado em Simples Nacional e a Reforma.
Tem DIFAL no frete para consumidor final?
Tem. Desde a Emenda Constitucional 87/2015, a prestação interestadual destinada a consumidor final usa a alíquota interestadual, e a diferença para a alíquota interna do estado de destino fica com o destino.
Quando o tomador não é contribuinte do ICMS, como uma pessoa física ou uma empresa só de serviços, quem recolhe a diferença é a própria transportadora. A Lei Complementar 190/2022 e o Convênio ICMS 236/21 regulam a cobrança, e o imposto vai para o estado onde a prestação termina.
Exemplo hipotético: frete de São Paulo para Minas a 12%, com alíquota interna de destino de 18%. A transportadora destaca 12% para São Paulo e recolhe os 6 pontos de diferença para Minas, informados no grupo de partilha com a UF de término.
Se o tomador é contribuinte e usa o serviço sem vínculo com operação seguinte, a diferença é dele. Por isso o cadastro precisa dizer se o tomador é contribuinte.
Situações que pegam a transportadora no dia a dia
Carga coletada fora do estado da sede
A filial do Paraná faz uma coleta em Santa Catarina e o emissor destaca o ICMS como se fosse paranaense. O correto é o grupo de outra UF, com o imposto devido a Santa Catarina.
Benefício que o estado revogou
A transportadora segue usando um benefício que o estado deixou de conceder. O CT-e é autorizado, e a diferença aparece na fiscalização, com multa e juros.
Frete cotado pelo valor líquido
O comercial fecha R$ 5.000,00 e o CT-e sai com o ICMS dentro desse valor. A margem da viagem encolhe sem ninguém notar.
Este texto faz parte do Guia do CT-e e dos documentos fiscais, que reúne todos os artigos sobre o tema.
A opinião da Growth Log
A maior parte dos erros de ICMS no CT-e não é de interpretação de lei. É de cadastro: estado de início errado, tomador sem indicação de contribuinte, regra de benefício desatualizada.
A regra tributária não deve morar na cabeça do emissor. Ela precisa estar no sistema, ligada à rota e ao cliente, e ser revisada pelo contador quando a lei muda.
Como um TMS resolve o ICMS no CT-e
No Growth Log, o CT-e sai em poucos cliques a partir da viagem, com a UF de início, a alíquota interestadual e a situação tributária já definidas pela rota e pelo cliente. Quando a viagem começa fora do estado da sede, o grupo de outra UF é sugerido sem ninguém lembrar.
No Growth Log, a cotação já mostra o frete bruto com o ICMS por dentro, e o valor proposto é o valor emitido no CT-e.
E a reforma tributária?
O ICMS do frete tem data para acabar. Pela Emenda Constitucional 132/2023, as alíquotas do ICMS caem para 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032, e o imposto é extinto a partir de 2033.
Até lá, o CT-e convive com ICMS, IBS e CBS. O panorama está em reforma tributária no transporte, e as mudanças no leiaute estão em NT 2025.001 no CT-e.
Para fechar o CT-e sem erro: veja também os guias de frete CIF e FOB, CFOP de transporte no CT-e e tomador, expedidor e recebedor no CT-e.
Perguntas frequentes
Quem paga o ICMS do frete?
Em regra, a transportadora que emite o CT-e. Na substituição tributária, o recolhimento passa a outro responsável e o CT-e sai com CST 60.
O ICMS do frete vai para o estado da origem ou do destino?
Para o estado onde a prestação começa. O destino recebe a diferença de alíquota (DIFAL) quando o tomador é consumidor final.
Qual a alíquota de ICMS de frete de São Paulo para o Nordeste?
Sete por cento, pela Resolução do Senado 22/1989. Nos demais casos interestaduais fora da tabela de 7%, a alíquota é 12%.
A alíquota de 4% vale para o frete de carga importada?
Não. A Resolução do Senado 13/2012 trata de operações com mercadorias importadas, e o frete continua com 7% ou 12%.
Quer o ICMS certo saindo direto da viagem? Agende uma demonstração.


