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Nota fiscal de frete: quando emitir CT-e e quando emitir NFS-e

“Qual nota eu emito para o frete?” É uma das primeiras dúvidas de quem abre uma transportadora e uma das mais comuns de quem contrata transporte. A resposta depende de onde a carga sai e para onde vai.
Na prática, não existe um documento chamado “nota fiscal de frete”. Quem documenta o frete de carga é o CT-e, quando o transporte passa de um município para outro, ou a nota fiscal de serviço, a NFS-e, quando ele começa e termina no mesmo município.
Este guia explica quando usar cada um, o que muda com a reforma tributária e os erros mais comuns.
Recebeu uma rejeição no CT-e? Consulte o guia de rejeições de CT-e e MDF-e da Growth Log: ele traz a mensagem oficial, a causa e o caminho de correção de cada código.
Transporte entre municípios ou estados: CT-e
O frete intermunicipal e interestadual paga ICMS, e o documento fiscal é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o CT-e, modelo 57. Ele foi criado pelo Ajuste SINIEF 09/07 e substituiu os antigos conhecimentos em papel, entre eles o conhecimento rodoviário modelo 8 e a nota fiscal de serviço de transporte modelo 7 usada em transporte de cargas.
O CT-e é emitido e autorizado pela SEFAZ antes de a prestação começar. Na estrada, a carga viaja com o documento auxiliar, o DACTE, e com o MDF-e da viagem. Quando o MDF-e foi emitido, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, salvo se o tomador pedir a impressão.
O passo a passo da emissão está no texto sobre o que é CT-e, e o imposto no texto sobre ICMS no CT-e.
Transporte dentro do município: NFS-e
Quando a carga sai e chega na mesma cidade, o frete não paga ICMS. Ele é serviço de transporte de natureza municipal, item 16.02 da lista da Lei Complementar 116/2003, e paga ISS ao município.
Nesse caso, o documento é a nota fiscal de serviço eletrônica, a NFS-e, emitida conforme a regra da prefeitura. É a “nota de serviço de frete” que muita gente procura.
Pela Lei Complementar 214/2025, da reforma tributária, os municípios precisavam aderir ao padrão nacional da NFS-e a partir de janeiro de 2026. Cada prefeitura define quando o contribuinte passa a emitir pelo emissor nacional, então vale conferir a regra da sua cidade.
E a carga própria?
Quando a empresa transporta a própria mercadoria, com caminhão próprio, não há prestação de serviço de transporte e, portanto, não há frete a documentar. A carga viaja com a NF-e da mercadoria e, conforme o caso, com o MDF-e.
Se a empresa contratar uma transportadora para levar essa mercadoria, aí sim há frete, e o CT-e é da transportadora.
CT-e, CT-e OS e outros documentos
Existe também o CT-e OS, modelo 67, mas ele não serve para carga. Ele documenta transporte de pessoas, de valores e de excesso de bagagem.
No transporte de carga, os documentos que acompanham a operação são três:
- NF-e: a nota da mercadoria, emitida por quem vende ou envia a carga.
- CT-e: o documento do frete, emitido pela transportadora.
- MDF-e: o manifesto da viagem, que reúne os documentos da carga do veículo, explicado no texto sobre o que é MDF-e.
O que muda com a reforma tributária
A reforma está levando o IBS e a CBS, os tributos que vão substituir ICMS, ISS, PIS e Cofins até 2033, para dentro dos documentos fiscais. O leiaute do CT-e já ganhou os novos campos, e a NFS-e passou ao padrão nacional. O frete continua documentado pelo mesmo tipo de documento de hoje, com informações novas.
A transição está no texto sobre o calendário da reforma tributária para a transportadora, e os novos campos do CT-e no texto sobre a NT 2025.001.
Erros comuns na hora de documentar o frete
- Emitir NFS-e para frete intermunicipal: o frete entre cidades é ICMS e precisa de CT-e.
- Esquecer o CT-e do redespacho ou da subcontratação: cada transportador que presta o serviço documenta sua parte. Veja o texto sobre subcontratação e redespacho.
- Tomador errado no CT-e: a correção exige desacordo e CT-e de substituição, como mostramos no texto sobre desacordo de CT-e.
- Usar NF-e para cobrar frete: a nota da mercadoria pode trazer o valor do frete, mas não substitui o documento do transportador.
A opinião da Growth Log
Na nossa visão, a dúvida sobre “nota de frete” esconde uma pergunta mais importante: o documento certo está saindo da operação certa? Transportadora que faz frete municipal e intermunicipal precisa de um processo que escolha o documento pela origem e destino, não pela memória de quem emite.
Quando o documento nasce da viagem, com origem, destino e tomador já definidos, o erro de documento quase desaparece.
Como um TMS ajuda a emitir o documento certo
No Growth Log, o CT-e nasce da viagem, com tomador, valor e impostos vindos do acordo comercial, e fica ligado ao MDF-e e ao faturamento. Veja o módulo fiscal e de documentos ou agende uma demonstração.
Perguntas frequentes sobre nota fiscal de frete
Qual a nota fiscal de frete? No transporte de carga entre municípios ou estados, é o CT-e, modelo 57. Dentro do mesmo município, é a nota fiscal de serviço, a NFS-e.
Frete municipal paga ICMS ou ISS? ISS. O transporte de natureza municipal está no item 16.02 da lista da Lei Complementar 116/2003.
Existe nota fiscal de frete para carga própria? Não. Quem leva a própria mercadoria não presta serviço de transporte. A carga viaja com a NF-e da mercadoria.
O DACTE precisa ser impresso? Não necessariamente. Quando o MDF-e foi emitido, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, salvo se o tomador pedir a impressão.
Fontes: Ajuste SINIEF 09/07, cláusulas primeira, décima primeira e décima primeira-A (Confaz); Lei Complementar 116/2003, lista de serviços, item 16.02; Lei Complementar 214/2025, art. 62; Receita Federal e Ministério da Fazenda sobre a NFS-e padrão nacional.


